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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom Jesus · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001505-21.2023.8.21.0083/RS (originário: processo nº 50019951420218210083/RS)RELATOR: LUCIANA RECH SLAVIERO PORATH BONIOTTI
EXEQUENTE: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS GUIMARAES LTDA
ADVOGADO(A): ANNA JULIA RIGOTTI BAZZI (OAB RS112085)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom Jesus · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001505-21.2023.8.21.0083/RS
EXEQUENTE: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS GUIMARAES LTDA
ADVOGADO(A): ANNA JULIA RIGOTTI BAZZI (OAB RS112085)
DESPACHO/DECISÃO
Aprecia-se a petição protocolada pela parte exequente no evento 101, por meio da qual postula a reconsideração da determinação de expedição de carta precatória de intimação da penhora, o reconhecimento da validade da intimação da executada por via ficta e a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados nos autos.
Razão assiste ao credor em suas ponderações jurídicas.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, todo o procedimento executivo é norteado pelos vetores da simplicidade, celeridade e informalidade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A exigência de formalidades desmedidas para a prática de atos de comunicação processual é incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
De acordo com o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever processual inafastável das partes manter atualizados seus dados de endereço residencial e profissional nos autos judiciais, devendo comunicar imediatamente ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva de paradeiro. Trata-se de norma fundamentada nos deveres éticos de boa-fé objetiva e cooperação mútua, previstos nos artigos 5º e 6º do mesmo diploma instrumental.
Ao deixar de atualizar seu endereço residencial e ao se esquivar do recebimento das notificações remetidas ao seu paradeiro (conforme indicam as devoluções negativas dos Avisos de Recebimento postais colacionadas nos eventos 8, 39 e 89), o devedor assume o ônus de sua inércia processual. O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, caso o interessado tenha mudado de residência sem prévia e devida cientificação ao juízo.
No presente caso concreto, a executada foi considerada formalmente intimada do início da fase executiva por via ficta no Evento 58, exatamente por não ter mantido seu endereço residencial atualizado. Desse modo, o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado para fins de intimação acerca do bloqueio eletrônico de valores realizado no evento 74, uma vez que a nova tentativa de notificação por carta postal (88.1) restou frustrada pelas mesmas razões (89.1). Não se mostra razoável exigir do credor a eterna busca pelo endereço físico do devedor esquivo a cada nova constrição patrimonial efetuada.
Ademais, a expedição de carta precatória para mero ato de intimação da penhora eletrônica mostra-se providência contraproducente e expressamente desaconselhada no microssistema dos Juizados Especiais. O Enunciado nº 33 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece ser dispensável expedição de cartas precatórias nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, diante da devolução negativa da intimação postal da penhora motivada por conduta imputável exclusivamente à própria executada, deve ser aplicada a presunção legal de validade da intimação.
Ante o exposto:
1. Acolho o pedido de reconsideração formulado no evento 101, tornando sem efeito a determinação anterior de expedição, distribuição e instrução de carta precatória de intimação (96.1 e 97.1);
2. Declaro a executada Maria Eunice Nunes dos Anjos devidamente intimada acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado pelo sistema Sisbajud no evento 74, no valor total de R$ 971,54 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), o que faço com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
3. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, converto a indisponibilidade financeira realizada no evento 74 em penhora definitiva sobre os valores constritos;
4. Defiro a expedição de alvará eletrônico de levantamento, mediante ordem de transferência bancária, do valor total penhorado de R$ 971,54 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta de depósito judicial remunerada correspondente. A transferência deve ser efetuada em favor da advogada do exequente, Dra. Anna Julia Rigotti Bazzi (OAB/RS 112.085), detentora de poderes específicos para receber e dar quitação nos termos da procuração acostada ao feito (1.2), observando-se estritamente os dados bancários indicados nas petições dos Eventos 87 e 90: Banco Nu Pagamentos (0260), Agência 0001, Conta Corrente 38940554-5, de titularidade de Anna Julia Rigotti Bazzi, CPF nº 031.783.340-50;
5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, apresente planilha atualizada de seu crédito contendo o decote do montante ora satisfeito, devendo indicar novos bens da devedora livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de extinção do cumprimento de sentença ou arquivamento administrativo do feito, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se.