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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001505-10.2026.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALISSON DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva e de providências para acesso à prova digital, formulados pelas defesas dos réus Edgar Ferreira Silva, Marcos Vinícius Silva Gomes, Alef Rafael Ferreira de Oliveira e Alisson Daniel Ferreira de Oliveira, conforme petições de Id’s. 10726562482 e 10727844749. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pleitos, conforme pareceres de Id’s. 10727791297 e 10728024863. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva As defesas argumentam, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a custódia cautelar dos réus perdura por aproximadamente seis meses, sem que a instrução processual tenha avançado, em grande parte devido à dificuldade de acesso à integralidade da prova digital. Contudo, em análise do andamento processual, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal. A aferição de eventual excesso de prazo não se limita a uma simples contagem aritmética, devendo ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. O presente feito reveste-se de notória complexidade, envolvendo a apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pluralidade de réus (oito denunciados), assistidos por defensores distintos, e a necessidade de produção de prova técnica especializada, consistente na extração e análise de dados de múltiplos aparelhos celulares apreendidos, conforme laudos de Id’s. 10720831059, 10720831058, 10720831057 e 10720831050. O lapso temporal decorrido justifica-se, portanto, pela necessidade de solucionar as questões técnicas para a disponibilização da prova digital, diligência essencial para a elucidação dos fatos e para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Este Juízo tem atuado de forma diligente para sanar o entrave, como demonstra a decisão de Id. 10717593467 e as certidões subsequentes. Ademais, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos e o histórico de envolvimento de alguns dos acusados em atividades criminosas, conforme detalhado no relatório de vida pregressa de Id. 10709065934. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva. Do Acesso à Prova Digital As defesas reiteram a dificuldade de acesso integral aos dados brutos extraídos dos aparelhos celulares, cujo conteúdo se encontra disponibilizado em ambiente de nuvem da Polícia Civil, submetido a acesso restrito. As petições de Id’s. 10724223801 e 10726562482 e os documentos Id’s. 10724543866 e 10726562485 evidenciam, inclusive, a negativa de acesso formulado na esfera administrativa. O acesso aos elementos de prova já documentados constitui prerrogativa inafastável das partes, indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, contudo, o expressivo volume dos arquivos forenses, em formato XRY e similares, inviabiliza tanto seu encaminhamento por e-mail institucional quanto sua juntada direta ao sistema Pje. Nesse contexto, impõe-se a adoção de providência materialmente adequada para assegurar às partes o efetivo acesso ao conteúdo probatório. Ante o exposto, determino a intimação das partes — defesas e Ministério Público — para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareçam à Secretaria deste Juízo, munidas de dispositivo de armazenamento com espaço livre superior a 50 GB, para a realização de cópia dos laudos e dos respectivos dados brutos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Janaúba, data da assinatura eletrônica Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a3