2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001504-72.2017.8.21.0042/RS EXEQUENTE: DULCE VARGAS CANTO ADVOGADO(A): ADRIANO TELESCA MOTA (OAB RS010033) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS094176) ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS073813) EXEQUENTE: BARBIERI ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): FREDI RASCH (OAB RS073119) ADVOGADO(A): MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A): FRANCIS DREON CALZA (OAB RS083775) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concordância do Município de Canguçu com os cálculos homologados, bem como a comprovação do pagamento dos honorários sucumbenciais nos eventos 84 e 85, defiro o pedido formulado no evento 86. Expeça-se, desde logo, alvará em favor de Barbieri Advogados S/S para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, observados os dados bancários constantes dos autos e os descontos legais eventualmente incidentes. Comprovada a satisfação do crédito, intimem-se as partes. Nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.