2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001504-38.2022.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Concessão] AUTOR: EUNICE DE JESUS SILVA CPF: não informado RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Comprovado o pagamento integral do débito (ID 10740961119), julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Quanto ao pedido de levantamento, indefiro a transferência do valor principal para a conta da sociedade de advocacia, devendo referido montante ser levantado pela própria exequente, em conta de sua titularidade, já que os processos previdenciários, via de regra, envolvem pessoas com vulnerabilidade econômica, informacional e social, como idosos, deficientes e/ou trabalhadores rurais. Expeça-se alvará/ordem de transferência: a) do valor principal, em favor da exequente Eunice de Jesus Silva, para conta de sua titularidade; b) dos honorários sucumbenciais, em favor de Fabiano Bosco Veríssimo Sociedade Individual de Advocacia, conforme dados bancários constantes do ID 10741708385. Caso apresentado o contrato de honorários, fica autorizado o decote da verba contratual sobre o crédito principal, desde que não superior a 30% da condenação, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, observados, em caso de parte analfabeta, os requisitos do art. 595 do Código Civil. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá