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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001504-08.2026.8.21.0123/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Da penhora via SISBAJUD: Defiro o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte exequente (art. 854, CPC) (Evento 22.1), na modalidade "teimosinha". Remeto os autos à URCAJUD-ROBÔ, a fim de lançar indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome do executado. Com a resposta, proceda-se conforme resultado, juntando-se a tela comprobatória do sistema SISBAJUD: 1. Em caso de bloqueio: 1.1. Transfira-se o valor para a conta judicial vinculada aos autos. 1.2. Desbloqueiem-se imediatamente valores excedentes. 1.3. Intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 dias. Sem manifestação, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora. Executado sem procurador: intimação pessoal. Válida a intimação se houver mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 841, §4º c/c art. 274, parágrafo único, CPC). 1.4. Após, intime-se o exequente para prosseguimento em 15 dias. Se o bloqueio foi parcial, apresentar cálculo atualizado. Em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio (considera-se ínfimo o valor menor que R$ 50,00). 2. Frustrada a medida, intime-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimação eletrônica agendada.
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