Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001503-51.2025.4.03.6312 AUTOR: NILCELI DIAS CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: IONE FERNANDES DE CASTRO ALVIM - SP414566 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINE FERNANDES DE CASTRO DEL BIANCO LOPES - SP452680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. NILCELI DIAS CALIXTO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento das atividades exercidas como professora. Requereu o acréscimo, nas parcelas vencidas, de juros e correção monetária, com reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Pede a parte autora o reconhecimento dos períodos de 22/07/1985 a 19/08/1987 – Professora, conforme registro em CTPS; b) 20/08/1987 a 31/12/2006 – Professora, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); c) 19/09/2007 a 31/12/2011 – Professora, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE CTC. O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se o período trabalhado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) especificados pela parte autora na petição inicial pode ser considerados para concessão de benefício de aposentadoria junto ao RGPS. Pretende a parte autora a concessão de seu benefício de aposentadoria de professor mediante o reconhecimento das contribuições constante na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que houve contribuições efetuadas para o respectivo Regime Próprio. A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é prevista no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal e nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Contudo, em que pese o fato de as informações constantes do CNIS poderem ser reconhecidas como prova, determina a redação do artigo 19-A do Decreto nº 3.048/1999 que “(...) os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente (...)”. Ainda, de acordo com o artigo 70 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), os requisitos necessários à validade da certidão de tempo de contribuição (CTC) são os seguintes: Art. 70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008. Em razão disso, verifico que a prova documental produzida nos autos é bastante robusta e convincente. A certidão emitida pelo Governo do Estado de São Paulo (id 374087431), aliada à existência do vínculo anotado no CNIS, bem como a discriminação dos salários recebidos e demonstrativos de pagamentos anexados, cumprem todos os requisitos da Instrução Normativa, motivo pelo qual o reconheço para fins de cômputo e averbação perante o RGPS. Os documentos atendem ao necessário para o pleno cumprimento da Lei e da Constituição no que se refere ao exercício do direito subjetivo da autora, pois indicam precisamente seus dados pessoais, além do cargo e órgão de lotação, início e término do serviço, tempo total de serviço e contém a assinatura do servidor público responsável. Outras exigências meramente formais, ainda que previstas em norma regulamentar, não podem obstar o comando normativo que se extrai da Lei, sendo exagero exigir-se, para a validade e aplicação dos efeitos jurídicos próprios, que tal certidão siga estritamente o modelo que segue anexo à Portaria. É certo que houve prestação de serviço da autora, bem como é certo que esse tempo deve ser considerado a qualquer tipo de aposentadoria. Não há trabalho remunerado algum sem reflexo previdenciário. A Constituição Federal garante ao trabalhador direito à aposentadoria, seja ela em regime geral ou único, preenchidos os requisitos. Portanto, comprovado o tempo de trabalho (com a juntada dos respectivos demonstrativos de pagamentos e recolhimentos ao RPPS) e, comprovado a não aposentação da autora por qualquer regime próprio, faz jus a autora à contagem desses períodos junto ao RGPS, compensando-se os sistemas, nos termos previstos no art. 201, § 9º, da Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Outrossim, a matéria é disciplinada na Lei n. 8.213/91, que assegura a contagem recíproca em seu art. 94: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Tais normas indicam a possibilidade da contagem recíproca de tempo de serviço, a qual consiste no aproveitamento do tempo de contribuição previdenciária na atividade urbana ou na administração pública, mediante compensação financeira dos aportes contributivos relacionados aos segurados que transitam de um regime para o outro ao longo de sua trajetória individual de trabalho, de modo a assegurar ao trabalhador que o tempo de contribuição junto a regime próprio de previdência, e que ainda não tenha sido utilizado para concessão de aposentadoria neste regime, seja aproveitado para fim de obtenção de benefício junto ao RGPS. Sendo assim, nessa parte prospera o pedido da parte autora. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA (RURAL E URBANA) COM A DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DO STF E STJ. ATIVIDADE URBANA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE DEVERÁ ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Verifica-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de reconhecimento de tempo especial dos lapsos laborados como servidor público com regime próprio de previdência e do pedido de concessão do benefício realizado na filiação de tal regime, devendo tais pedidos serem extintos sem julgamento de mérito, de ofício, com fulcro no art. 267, VI do CPC. 2. Para fins de aposentadoria, a contagem tempo de serviço na iniciativa privada (rural e urbana) com a do serviço público, somente é admitida se houver recolhimento das contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei nº 8.213/91. 3. O tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de certidão expedida por órgão público, tida como prova plena, desde que faça referência a todo período pleiteado. 4. Expedida certidão de tempo de serviço público pelo órgão competente, descabe ao INSS perquerir sobre o efetivo recolhimento de contribuições ou, ainda, não reconhecer o referido tempo por ausência de recolhimento de contribuições para o Regime Próprio de Previdência. 5. A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio, posteriormente destinadas à compensação com o Regime Geral de Previdência Social, é, na espécie, da Municipalidade que deverá arcar com os ônus decorrentes da contagem recíproca. (TRF4, APELREEX 2005.71.14.002624-3, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/12/2008). Por conseguinte, não é possível prejudicar o segurado sob o pretexto de que a CTC, eventualmente, não informa a efetiva compensação entre os regimes - mesmo porque cabe aos entes responsáveis pelo regime originário e pelo RGPS adotarem, entre si, os métodos e critérios para a compensação financeira. Por outro lado, observo que na certidão de tempo de contribuição emitida pelo Estado de São Paulo, os interregnos em questão referem-se a faltas justificadas que não foram destinadas pelo ente para aproveitamento no regime geral, uma vez que foram subtraídas do tempo líquido. Assim, colhe-se do documento todos os períodos efetivamente trabalhados pelo autor. Embora a autora afirme que o labor junto ao Governo do Estado é de 20/08/1987 a 31/12/2006, não é o que resta provado pela certidão, no que a averbação limitar-se-á ao período fornecido, mesmo porque o caso envolve contagem recíproca (art 94 da LBPS), em que somente o tempo líquido, e efetivamente objeto de contribuição, é que pode ser aproveitado para o RGPS, na medida em que é necessária a compensação financeira entre os regimes. Desse modo, o documento CTC informa um tempo total de 14 anos, 03 meses e 29 dias – fls. 69 do id 374087431. Do período de 22/07/1985 a 19/08/1987 Em relação ao mencionado período, a única prova juntada foi a CTPS (id 374087431, fls. 29), onde consta o cargo servidora municipal. Ou seja, não há qualquer menção à atividade de professora, razão pela qual não deve ser considerado para este fim. Do período de 19/09/2007 a 31/12/2011. Já com relação a este período, não há qualquer prova nos autos, seja CTC, seja CTPS, razão pela qual também não será computado como tempo de professor. Da aposentadoria do professor. A parte autora vem, a juízo, pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de serviço de professor, sustentando ter completados os 25 anos necessários em atividades exclusivas. O artigo 202, inciso II, da Constituição Federal, prevê a aposentadoria por tempo de serviço, em tempo inferior ao usual, para aqueles que tivessem estado “(...) sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. Tal preceito foi mantido, diga-se de passagem, pela Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, como se pode observar pela nova redação que deu ao artigo 201, § 1º, da Magna Carta. Em harmonia com tal preceito, dispôs a Lei 8.213/91, em seu art. 57, com a redação dada pela Lei 9.032/95: “Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. parágrafo 5o - O tempo de trabalho, exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” A hipótese da aposentadoria especial não se confunde, entretanto, com a da aposentadoria do professor ou da professora, após trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício na função de magistério. Essa segunda aposentadoria foi assegurada, inicialmente, nesses exatos termos, pelo artigo 202, inciso III, da Constituição de 1988. Com o advento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, foi dada nova redação ao § 8º do artigo 201, restringindo-se a aposentadoria precoce ao docente que “(...) comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Diante do preceituado pelo constituinte originário, foi editado o artigo 56 da Lei 8.213/91, assim redigido: “Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” No caso do docente, o que o constituinte quis consagrar (o que fica bastante claro, aliás, com a redação conferida, ao § 8º do artigo 201, pela Emenda Constitucional 20/98), foi a dedicação exclusiva do profissional ao ensino, permitindo a aposentadoria antecipada do segurado que sempre atuou no magistério, de forma a impedir a burla daquele que trabalhou a vida inteira em atividade outra e, nas proximidades de alcançar o tempo de serviço constitucionalmente previsto, resolveu se tornar professor apenas para obter uma aposentadoria privilegiada. De acordo com o artigo 67, §2º da Lei nº 9.394/96, com redação dada pela Lei 11.301/06, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ressalto, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772 conferiu interpretação conforme a Constituição à Lei 11.301/06 para excluir do âmbito da aposentadoria especial apenas o especialista em educação. Destarte, o tempo prestado por professores em atividades de direção em unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, consoante a Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional, pode ser computado para efeito de aposentadoria especial prevista pelo art. 56 da Lei 8.213/91. Independentemente da nomenclatura adotada, o que se quis prestigiar foi a atividade voltada ao ensino, em contraposição às funções administrativas muitas vezes exercida por tais profissionais. Nesse sentido, necessário verificar se a autora trabalhou exclusivamente em atividade de magistério durante toda a sua vida profissional. Passo, então, à análise do direito da autora à concessão da aposentadoria de professor. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, passaram-se a ser exigidos, para fins de concessão de aposentadoria do professor, os seguintes requisitos: - 25 anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar, assim como 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, no caso de mulher (art. 19). Referido diploma também estipulou as seguintes regras de transição, aplicáveis aos segurados filiados anteriormente à sua data de entrada em vigor: a) 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher e 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher (art. 15); b) 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher e 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher (art. 16); c) 55 anos de idade, se homem, e 52 anos, se mulher e 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher, além de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido. Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. De acordo com a fundamentação acima exposta, somente foram comprovados 14 anos, 03 meses e 29 dias de efetivo exercício das funções de magistério em educação infantil e no ensino médio ou fundamental, não cumprindo, portanto, os requisitos exigidos pela Reforma da Previdência. Por fim, não há que se falar em reafirmação da DER, uma vez que a autora não possui períodos posteriores na qualidade de professor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 1 de setembro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal