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5001503-46.2021.4.02.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001503-46.2021.4.02.5107/RJ EXECUTADO: INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO CAMARA (OAB MG076740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação regressiva previdenciária proposta pelo INSS em face da INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA. A sentença condenatória foi prolatada em 07/12/2022 (evento 65, SENT1), sendo integrada em 23/02/2023 por meio da sentença de embargos do evento 72, SENT1. Os recursos apresentados posteriormente tiveram seus provimentos negados pelas instâncias superiores, motivo pelo qual a sentença foi mantida integralmente. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou seus cálculos no evento 93. Intimado a respeito, o executado apresentou impugnação no evento 108, IMPUGNACAO1 informando que se encontra em recuperação judicial e que, pelo fato de o crédito executado nestes autos ter origem em fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial, a executada deverá habilitá-lo nos autos do juízo recuperacional para ter sua dívida satisfeita. O INSS, por sua vez, aduziu que o crédito ora exequendo não se submete ao processo de recuperação judicial por se tratar de crédito público, além de indicar que a condenação abrange as parcelas vincendas do benefício previdenciário. Além disso, indicou a autarquia ré que o crédito executado no presente feito sequer foi mencionado no quadro de credores da empresa executada, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relato. DECIDO. O artigo 49 da Lei 11.101/05 dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.051, para estabelecer a interpretação do dispositivo acima de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, fixou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. A cópia da decisão juntada pelo executado ao 108.4 indica que o processamento da recuperação judicial ocorreu em 27/08/2024, enquanto o fato gerador do crédito objeto desta execução ocorreu em 25/01/2019, conforme documentos acostados à petição inicial. Assim, ao menos em tese o caso debatido nos autos se enquadra no que foi definido pelo STJ no julgamento repetitivo supracitado. O fato de existirem parcelas vincendas não interfere na interpretação atribuída pelo STJ ao artigo 49 da Lei 11.101/05, tendo em vista que o que deve ser levado em conta para a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial é a data do fato gerador e não os seus efeitos prospectivos. No entanto, considerando o lapso temporal decorrido desde o deferimento do pedido de recuperação judicial, não é possível inferir se a referida recuperação judicial permanece vigente ou se foi extinta por sentença transitada em julgado, considerando que, nesta última hipótese, o credor pode apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, conforme decidido pelo STJ no REsp 1655705/SP. Embora o trânsito em julgado da última decisão proferida neste processo tenha ocorrido em 23/02/2026, conforme evento 83, CERTTRAN92, na data do pedido de recuperação judicial apresentado (05/06/2024, conforme evento 108, ANEXO3) já havia contra o executado sentença condenatória prolatada pela primeira instância e confirmada pelo e. TRF2, de modo que caberia a ele incluir o crédito aqui cobrado na relação de credores apresentada ao juízo da recuperação, corroborando a sua boa-fé. Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos posteriores praticados na ação de recuperação judicial indicada no 108.4, especialmente a relação de créditos e credores, a decisão concessiva da recuperação e, se houver, a sentença de encerramento da recuperação judicial. Cumprido, intime-se a exequente para manifestação por igual prazo. Após, tornem-me conclusos.

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