2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001503-41.2026.4.03.6304 AUTOR: RAFAEL BENEDITO DA SILVEIRA PADILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BIRAL - SP349633 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA FERNANDA GALDINO - SP374396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Verifico que não há prevenção. II. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial e apresentar todos os documentos relacionados no campo irregularidades da "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CONFERÊNCIA DE AUTUAÇÃO", sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do CPC. III. Tratando-se de demanda em que a parte autora objetiva receber valores decorrentes de parcelas vencidas e vincendas, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício pleiteado com as diferenças resultantes das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme disposição dos arts. 291 e 292, incisos I a VIII, e §§ 1º a 3º, CPC/2015. Assim, e tendo em vista o contido na tese firmada no TEMA 1030 STJ, deverá, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito: 1. Apresentar planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à RMI e fundamente o valor da causa; 2. Retificar o valor da causa originariamente atribuído, em caso de divergência; 3. Manifestar-se, expressamente, se renuncia, ou não, aos valores que excedem a alçada legal de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/2001]. Prazo: 15 dias úteis. Dispensada a manifestação da parte ré. Após o cumprimento, dê-se prosseguimento. Jundiaí, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 . ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto