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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001503-26.2019.8.21.0072/RS EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO MENEZES ADVOGADO(A): GUSTAVO DO NASCIMENTO MENEZES (OAB RS060384) EXECUTADO: QUATRO LAGOS URBANIZADORA LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO PRESTES (OAB RS125266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição conjunta apresentada pelo exequente Gustavo do Nascimento Menezes e pelo terceiro interessado Nestor José Kaspary (evento 161, PET1), na qual postulam o levantamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 40.080 no Cartório de Registro de Imóveis de Torres. Sustenta o terceiro interessado que adquiriu o referido bem por compromisso de compra e venda em 15/03/2008, com quitação integral do preço, fato já reconhecido nos Embargos de Terceiro nº 5005695-64.2025.8.21.0048, que tramitaram na 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha/RS (evento 161, OUT7). Diante da anterioridade do negócio e da boa-fé demonstrada, o exequente concordou expressamente com a exclusão da constrição que recaiu sobre o bem por força da ordem genérica expedida via CNIB nestes autos (evento 124, DESPADEC1, e evento 128, CNIB1), com averbação sob a Av. 9-40.080 (evento 161, MATRIMÓVEL6). Pois bem. Inicialmente, com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo terceiro interessado, constata-se que foram apresentadas declaração de hipossuficiência e certidões de isenção de imposto de renda, inexistindo elementos nos autos que infirmem a presunção legal de veracidade de sua alegada incapacidade financeira. Dessa forma, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça a Nestor José Kaspary. No que tange ao mérito do pedido, verifica-se que a constrição cadastrada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) atingiu de forma genérica a totalidade dos imóveis formalmente registrados em nome da executada Quatro Lagos Urbanizadora Ltda., conforme informado pelo Ofício nº 25/2026 e pelo Ofício nº 176/2026 do Ofício de Registro de Imóveis de Torres (evento 131, OFIC1 e evento 158, OFIC1). Ocorre que os documentos juntados no Evento 161 comprovam a alienação e posse do Lote nº 12 da Quadra nº 54 (evento 161, MATRIMÓVEL6) em favor do terceiro interessado em data muito anterior à determinação da indisponibilidade, situação inclusive reconhecida em sede de embargos de terceiro anteriores (evento 161, OUT7). Ademais, havendo a expressa e inequívoca concordância da parte exequente quanto ao levantamento do gravame sobre a referida matrícula, resta esvaziada qualquer controvérsia quanto à liberação do bem, impondo-se o pronto deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça ao terceiro interessado Nestor José Kaspary; b) defiro o pedido do Evento 161 para determinar a exclusão e o levantamento da ordem de indisponibilidade lançada nestes autos exclusivamente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 40.080 do Registro de Imóveis de Torres/RS (evento 161, MATRIMÓVEL6), cancelando-se a respectiva anotação da Av. 9-40.080; c) proceda o Cartório Judicial à baixa/cancelamento da restrição junto ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) exclusivamente quanto ao imóvel matriculado sob o nº 40.080 do RI de Torres/RS; d) oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS, com cópia desta decisão, para que promova o cancelamento da averbação Av. 9-40.080, com as cautelas e anotações de estilo; e) intimem-se as partes e o terceiro interessado sobre esta decisão; f) após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o regular andamento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.
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