Publicações do processo

5001503-11.2025.4.03.6002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001503-11.2025.4.03.6002 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DELIO ARGUELHO JUNIOR - MS29153-A APELADO: JUAN ALONSO DE SOUZA PARTE RE: COMANDANTE DO EXERCITO BRASILEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE RELATÓRIO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a reintegração da parte autora ao Exército Brasileiro, na condição de agregado, até a conclusão do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e efetiva investidura no cargo de oficial daquela corporação. A r. sentença (ID 368411204) concedeu a segurança, deixando de condenar a ré em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em razões de apelação, a União Federal (ID 368411206) requer a reforma da r. sentença, aduzindo, em síntese, que o Edital DRH/CRS nº 09/2024 expressamente prevê que o Curso de Formação de Oficiais não constitui etapa do concurso e que a matrícula no curso implica posse imediata no cargo de Cadete da PMMG e inclusão no regime jurídico dos militares estaduais. Afirma que o Cadete faz jus, durante o curso, à remuneração, abono fardamento e assistência médico-hospitalar, psicológica e odontológica. Argumenta que a declaração como Aspirante decorre de promoção do cargo de Cadete após a conclusão do curso, não sendo possível reconhecer a permanência do impetrante no Exército como agregado. Aduz, ainda, que a Portaria GM-MD nº 2.857/2024 autoriza o licenciamento ex officio do militar federal na data da incorporação à Força Auxiliar, o que, em seu entendimento, ocorreu com a matrícula no CFO. Houve contrarrazões (ID 368411210). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” Por sua vez, a Lei nº 6.880, de 09-12-1980, preceitua o seguinte: “CAPÍTULO I Das Situações Especiais SEÇÃO I Da Agregação Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não-previsto nos Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material, aos observadores de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro; II - for posto à disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar; II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do militar para a reserva; e V - houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convocado para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar. § 1º A agregação de militar nos casos dos itens I e II é contada a partir da data da posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou a transferência ex officio para a reserva. § 2º A agregação de militar no caso do item III é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento. § 3º A agregação de militar no caso do item IV é contada a partir da data indicada no ato que tornar pública a comunicação oficial até a transferência para a reserva. § 4º A agregação de militar no caso do item V é contada a partir do primeiro dia após o respectivo prazo e enquanto durar o evento. Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar; IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível; XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar; XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço. § 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. § 2º A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento. § 3º A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva. § 4º A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito. Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência. DO CASO CONCRETO A controvérsia consiste em definir se o impetrante JUAN ALONSO DE SOUZA, militar de carreira do Exército Brasileiro, na graduação de 3º Sargento, aprovado e matriculado no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (CFO/2025), possui direito líquido e certo de permanecer vinculado ao Exército na condição de agregado até a conclusão do curso e efetiva investidura no cargo de oficial da PMMG, ou se a matrícula no CFO autorizaria seu licenciamento ex officio imediato das fileiras do Exército. Da análise dos autos, o impetrante era militar de carreira do Exército Brasileiro, na graduação de 3º Sargento, servindo na 14ª Companhia de Comunicações Mecanizada, em Dourados/MS, quando aprovado no concurso para admissão ao CFO/2025 da PMMG (ID 368411188). Por sua vez, o ato de matrícula expedido pela Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais incluiu expressamente JUAN ALONSO DE SOUZA entre os candidatos matriculados no Curso de Formação de Oficiais, a partir de 10/02/2025, em ordem 135º e na condição de CAD PM (ID 368411185). Consta também que o Exército Brasileiro procedeu ao licenciamento do impetrante a contar de 10/02/2025, sob o fundamento de que a matrícula no CFO configuraria posse imediata no cargo de Cadete e incorporação à Força Auxiliar, nos termos do art. 2º, inciso III, item 3, letra “b”, da Portaria GM-MD Nº 2.857/2024 (ID 368411187). Em razões recursais, a União Federal aduz que o Edital DRH/CRS nº 09/2024 (ID 368411184) prevê que o Curso de Formação de Oficiais não constitui etapa do concurso e que a matrícula implica posse imediata no cargo de Cadete da PMMG, com inclusão no regime jurídico dos militares estaduais. Por essa razão, entende que a incorporação à Força Auxiliar teria ocorrido no início do curso, legitimando o licenciamento ex officio do impetrante do serviço ativo do Exército Brasileiro, com fundamento na Portaria GM-MD nº 2.857/2024. Nesse sentido, colaciona-se os itens controvertidos do referido Edital: 7.3 A matrícula no curso de formação implica em posse imediata no cargo e inclusão no regime jurídico dos militares estaduais, e não constitui etapa do concurso. 9.5 A matrícula no curso de formação implica a posse imediata no cargo de Cadete da PMMG e inclusão no regime jurídico dos militares estaduais. Considerando o quanto analisado, a controvérsia deve ser examinada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Nos termos do art. art. 82, XII, da Lei n.º 8.880/80, o Militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo” (AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/02/2011). Ocorre que a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que impede a aplicação automática desse entendimento. Isso porque, conforme expressamente previsto no Edital DRH/CRS nº 09/2024, o Curso de Formação de Oficiais não constitui etapa do concurso, mas, ao contrário, a própria matrícula no curso implica posse imediata no cargo de Cadete da PMMG e inclusão do candidato no regime jurídico dos militares estaduais. Com efeito, os itens 7.3 e 9.5 do edital são expressos ao estabelecer que a matrícula no curso de formação implica posse imediata no cargo de Cadete e inclusão no regime jurídico dos militares estaduais. Assim, diferentemente da situação examinada pelo STJ no precedente acima mencionado, não se está diante de militar que apenas se afasta temporariamente do serviço ativo para participar de etapa de concurso público, permanecendo sua investidura condicionada à conclusão do curso. No caso concreto, a partir da matrícula no CFO, o impetrante passou a ocupar o cargo de Cadete da PMMG, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos militares estaduais. A posterior conclusão do curso, com a promoção e declaração como Aspirante-a-Oficial, representa progressão decorrente da própria formação militar, e não o momento inaugural de seu vínculo funcional com a Polícia Militar. Desse modo, a circunstância de a formação ser necessária para a posterior promoção a Aspirante-a-Oficial não descaracteriza a prévia incorporação do impetrante à Força Auxiliar. O vínculo com a PMMG, para os fins ora analisados, teve início com a matrícula no curso, ocasião em que ocorreu a posse no cargo de Cadete, conforme expressamente estabelecido pelo edital. Também não altera essa conclusão a discussão acerca da percepção de remuneração durante o curso. O ponto determinante para a solução da controvérsia não é a eventual existência ou não de remuneração cumulativa, mas a natureza jurídica da situação funcional assumida pelo impetrante a partir da matrícula: não se tratava de mero candidato submetido a etapa de concurso, mas de militar estadual já investido no cargo de Cadete e submetido ao respectivo regime jurídico. Nesse contexto, mostra-se pertinente a distinção prevista na Portaria GM-MD nº 2.857/2024, cujo art. 2º, inciso III, contempla situações distintas conforme o momento em que ocorre a incorporação à Força Auxiliar em relação ao curso de formação. Na hipótese da alínea “a”, trata-se da situação em que o curso de formação antecede a incorporação à Força Auxiliar; já a alínea “b” disciplina a hipótese em que o curso se inicia após a incorporação. No caso dos autos, a situação do impetrante se enquadra na segunda hipótese. A incorporação à Força Auxiliar, portanto, ocorreu com a matrícula no curso, e não apenas ao seu término, quando da eventual declaração como Aspirante-a-Oficial. Assim, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do impetrante do serviço ativo do Exército a partir de sua matrícula no CFO. A hipótese não corresponde àquela apreciada pelo STJ no precedente invocado, em que o curso de formação constituía etapa obrigatória do próprio concurso e a investidura somente ocorria após seu aproveitamento. Está-se, portanto, diante de situação juridicamente distinta, a justificar o necessário distinguishing em relação ao precedente do STJ, uma vez que, no caso concreto, a matrícula no curso não representa mera etapa do certame, mas ato que, por expressa previsão editalícia, produz a posse no cargo de Cadete e a consequente inclusão do candidato no regime jurídico dos militares estaduais. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, com a consequente cassação da segurança concedida, a fim de reconhecer a legalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento do impetrante das fileiras das Forças Armadas. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DE CARREIRA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. MATRÍCULA NO CARGO DE CADETE DA PMMG. INCORPORAÇÃO À FORÇA AUXILIAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AGREGAÇÃO. DISTINGUISHING. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por militar de carreira do Exército Brasileiro, na graduação de 3º Sargento, aprovado no concurso para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais — CFO/2025, com matrícula a partir de 10/02/2025 na condição de Cadete da PMMG. O Exército Brasileiro determinou seu licenciamento ex officio a contar de 10/02/2025, sob o fundamento de que a matrícula no CFO configurou posse imediata no cargo de Cadete e incorporação à Força Auxiliar, nos termos da Portaria GM-MD nº 2.857/2024. A União Federal interpôs apelação e houve remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o militar de carreira do Exército Brasileiro, aprovado e matriculado no Curso de Formação de Oficiais da PMMG, possui direito líquido e certo de permanecer vinculado ao Exército na condição de agregado até a conclusão do curso e efetiva investidura como oficial da PMMG, ou se a matrícula no CFO autoriza seu licenciamento ex officio imediato das fileiras do Exército. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina sobre o ingresso nas Forças Armadas, a estabilidade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 4. A Lei nº 6.880/1980 disciplina a agregação como situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, permanecendo sem número, e estabelece as hipóteses em que o militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o militar aprovado em concurso público e convocado para curso de formação, quando este constitui etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado, e que o licenciamento ex officio somente ocorre após a efetiva investidura no cargo postulado. 6. O caso concreto apresenta situação jurídica distinta daquela examinada no precedente do Superior Tribunal de Justiça, pois o Edital DRH/CRS nº 09/2024 prevê que o Curso de Formação de Oficiais não constitui etapa do concurso e que a matrícula implica posse imediata no cargo de Cadete da PMMG e inclusão no regime jurídico dos militares estaduais. 7. A matrícula no CFO produziu a incorporação do impetrante à Força Auxiliar, pois os itens 7.3 e 9.5 do edital estabelecem a posse imediata no cargo de Cadete da PMMG e a inclusão no regime jurídico dos militares estaduais. 8. A conclusão posterior do curso, com promoção e declaração como Aspirante-a-Oficial, representa progressão decorrente da formação militar e não o momento inaugural do vínculo funcional com a Polícia Militar. 9. A discussão sobre eventual percepção de remuneração durante o curso não altera a solução da controvérsia, pois o elemento determinante é a natureza jurídica da situação funcional assumida pelo impetrante a partir da matrícula: militar estadual investido no cargo de Cadete e submetido ao regime jurídico correspondente. 10. A Portaria GM-MD nº 2.857/2024 distingue as hipóteses em que o curso de formação antecede a incorporação à Força Auxiliar e aquelas em que o curso se inicia após a incorporação. No caso, a incorporação ocorreu com a matrícula no CFO, enquadrando-se na hipótese que autoriza o licenciamento ex officio do serviço ativo do Exército. 11. O ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do impetrante não apresenta ilegalidade, pois a matrícula no curso não representou mera etapa do certame, mas ato que produziu a posse no cargo de Cadete e a inclusão no regime jurídico dos militares estaduais. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação da União Federal e remessa necessária providas, para reformar a sentença, cassar a segurança concedida e reconhecer a legalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do impetrante das fileiras das Forças Armadas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 6.880/1980, arts. 80, 81, 82, 82-A, 83, 84 e 85; Portaria GM-MD nº 2.857/2024, art. 2º, III, item 3, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.007.130/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.02.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.