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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001502-94.2026.4.02.5104/RJ RECORRENTE: DORVAL SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta o recorrente (evento 26, RECLNO1) que a sentença se baseou em laudo pericial que apresenta generalidade e omissões relevantes, sem detalhar o exame clínico realizado, tampouco esclarecer os métodos empregados para a avaliação da capacidade de concentração, memória, estabilidade emocional, resistência ao estresse e repercussão funcional dos sintomas ansiosodepressivos no desempenho das atividades laborativas. Aduz que é portador de sequela grave por fratura de fêmur decorrente de ferimentos por arma de fogo em 2009, tendo inclusive sido submetido a “cirurgia para colocação de prótese de quadril esquerdo no ano de 2013”. No entanto, mesmo diante de um quadro ortopédico severo de um segurado que possui uma prótese total metálica no quadril, o perito conclui friamente que “não apresenta redução de capacidade legalmente relevante”. O parecer pericial omitiu-se completamente ao deixar de analisar o real desgaste biomecânico e a restrição de mobilidade articular que uma prótese de quadril impõe no cotidiano de um técnico em instalação de fibra ótica. A análise da capacidade residual, realizada pelo perito, não observou o caráter indenizatório do benefício pleiteado, cuja concessão não depende do grau da limitação, mas apenas de sua existência. Outrossim o perito não considerou o histórico da função exercida, bem como as tarefas deixando de avaliar, ainda, de que forma as sequelas físicas da reconstrução cirúrgica do joelho esquerdo, como a limitação de flexão sob carga, dor ao esforço repetitivo de impacto e perda de amortecimento articular, interferem concretamente no seu desempenho profissional. Ademais, havendo nexo causal incontroverso entre a sequela e o acidente sofrido, seria manifestamente ilegal deixar o obreiro sem qualquer amparo alimentar. Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo. Requer a anulação da sentença com a realização de nova perícia médica judicial por perito especialista, garantindo-se a completa elucidação da controvérsia e o direito ao contraditório, ou, subsidiariamente, sua reforma com a concessão do benefício de auxílio-acidente, fixando-se a DIB a partir do dia seguinte ao da cessação do último benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, a partir da citação, ante a comprovação da consolidação das sequelas. É o relatório. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. A parte autora usufruiu o benefício de benefício por incapacidade, NB 538.149.225-8, no período de 07/11/2009 a 06/06/2014, em decorrência de acidente causado por projétil de arma de fogo ocorrido em 16/10/2009 (evento 3, INFBEN3). A perícia judicial foi feita em 30/04/2026 (evento 13, LAUDO1), por médico nefrologista e clínico geral que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 43 anos, trabalhava à época como técnico em instalação de fibra ótica, é portador de fratura de fêmur, lesão do quadril esquerdo, sequelas traumáticas e presença de prótese articular de quadril, incluindo CID T93.1 e Z96.6, mas não há redução da capacidade laborativa para a atividade então exercida: O autor queixa-se de dor no quadril esquerdo e limitação de movimento na perna esquerda. Histórico: Autor entra na sala pericial por seus próprios meios sem fazer uso de auxílio de órteses ou de terceiros. Deambula sem dificuldades com passos rítmicos e rápidos. É destro. Autor queixa-se de dor no quadril esquerdo e limitação de movimento na perna esquerda. Relata que em 16/10/2009 sofreu tentativa de assalto vindo a sofrer 3 ferimentos por projétil de arma de fogo, um na região axilar esquerda, um no lado direito do quadril e um no lado esquerdo do abdome, culminando em fratura do fêmur esquerdo sendo necessário ser submetido à cirurgia para tratamento da lesão. Necessitou realizar novo procedimento cirúrgico em 2013 para colocar prótese de quadril esquerdo. Realizou tratamento com fisioterapia para o quadro. No momento não faz uso de medicações ou tratamento para o quadro relatado. Quanto à questão da comunicação, não tem dificuldades para recepção e produção de mensagem verbal e não verbal. Tem capacidade para o auto-cuidado, com independência para as atividades pessoais diárias. Apresentando também aptidão e capacidade para os atos da vida civil. Discussão: O autor apresenta histórico de trauma grave decorrente de ferimentos por arma de fogo sofridos em 2009, com acometimento do quadril esquerdo e fratura do osso da coxa, necessitando de cirurgia para correção da lesão e, posteriormente, de novo procedimento cirúrgico para colocação de prótese no quadril esquerdo em 2013. Trata-se de quadro compatível com fratura de fêmur e lesão do quadril esquerdo, enquadrável nos diagnósticos ortopédicos relacionados a sequelas traumáticas e presença de prótese articular de quadril, incluindo CID T93.1 e Z96.6. Após os procedimentos realizados, o autor evoluiu com consolidação do quadro, tendo realizado fisioterapia e não mantendo tratamento médico contínuo ou uso regular de medicações no momento da perícia. Na avaliação pericial atual, não foram observadas alterações objetivas capazes de demonstrar comprometimento funcional relevante. O autor apresentou marcha preservada, sem dificuldade para locomoção, sem necessidade de apoio e sem sinais de perda de força nas pernas. Não foram identificadas limitações importantes de mobilidade, perda de massa muscular, instabilidade ou dificuldade significativa na realização dos movimentos avaliados durante o exame físico. Além disso, mantém independência para as atividades pessoais diárias e permanece exercendo atividade laboral há longo período após as cirurgias realizadas. A literatura médica demonstra que pessoas submetidas a tratamento cirúrgico de fraturas do fêmur e prótese de quadril podem evoluir com boa recuperação funcional quando não há limitação motora objetiva, perda de força ou alteração importante da marcha, situação compatível com os achados observados na presente perícia. Conclusão: Diante do Exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando: autor não apresenta redução de capacidade legalmente relevante e o quadro do autor não é compatível com os critérios do Anexo III do Decreto 3048/1999. 2. O acidente noticiado na inicial deixou sequelas na autora? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando em qual parte do corpo. O autor apresenta sequelas anatômicas decorrentes das cirurgias realizadas no quadril esquerdo, incluindo presença de cicatrizes cirúrgicas e prótese em quadril esquerdo. Entretanto, não foram identificadas sequelas funcionais ou limitações relevantes ao exame pericial atual. O fato de eventualmente haver sequela não implica, necessariamente, que haja redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Esse, inclusive, é o entendimento da Súmula 89/TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Outrossim, embora o Tema 416 do STJ e a Súmula 88/TNU (em observância a tese fixada pelo STJ) tenham reconhecido a possibilidade do direito ao benefício, ainda que o nível do dano e o grau do maior esforço sejam leves, os critérios médicos objetivos não foram fixados, remetendo à análise técnica pericial individualizada. Deste modo, a avaliação do caso concreto é que vai definir o direito, com base nos critérios clínicos e funcionais, conforme parâmetros ilustrativos do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, o qual descreve hipóteses de redução de capacidade com repercussão funcional. No presente caso, não foi constatada a redução da capacidade laboral, tampouco o dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, requisitos essenciais à concessão do auxílio-acidente. Ressalto que eventuais documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição que possa impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia. A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. Deste modo, deve ser mantida a sentença tal como lançada. Considero desde já prequestionados os dispositivos constitucionais aventados, sendo desnecessária a interposição de embargos de declaração para este fim. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça. Submeto a presente ao referendo desta Turma. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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