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5001502-59.2025.8.24.0068

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001502-59.2025.8.24.0068/SC APELANTE: JORGE CULIMANN (ACUSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO BASSE (OAB SC054149) INTERESSADO: JONAS CULIMANN (ACUSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO BASSE INTERESSADO: LUIZ CULIMANN (ACUSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO BASSE DESPACHO/DECISÃO JORGE CULIMANN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 20, ACOR2 e evento 35, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal, afirmando que a reincidência não específica foi utilizada como impedimento automático à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem a análise concreta da recomendabilidade social da medida exigida pela legislação federal. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 60, § 2º, do Código Penal, afirmando que o Tribunal deixou de examinar adequadamente a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena de multa, apesar de a reprimenda aplicada ser de apenas um mês de detenção e de estarem presentes os requisitos legais para a medida. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, afirmando que foi mantido regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de um mês de detenção com fundamento genérico na reincidência e nos antecedentes, sem motivação concreta e individualizada que justificasse a adoção de regime mais gravoso. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico de teses relevantes suscitadas pela defesa, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às controvérsias, verifico que o acolhimento da insurgência recursal implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto condenatório. Tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial, porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Além disso, impõe-se a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, visto que o acórdão impugnado adotou entendimento convergente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incialmente, quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, colhe-se da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI. NÃO CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de revisão criminal ajuizado contra acórdão proferido nos autos do EREsp n. 1.931.923/SP, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal, sob o argumento de inexistência de reincidência específica, circunstâncias judiciais favoráveis, pena-base no mínimo legal e ausência de violência ou grave ameaça no crime. 2. O requerente invocou precedentes sobre a compatibilidade de regime aberto e substituição em crimes patrimoniais e pleiteou, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena ou a fixação imediata do regime aberto, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. 3. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido, destacando que o regime semiaberto foi fixado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 269/STJ, e que a negativa de substituição da pena foi fundamentada na insuficiência da medida e na reincidência do réu, que já havia sido beneficiado anteriormente sem o efeito esperado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para alterar o regime inicial de cumprimento de pena e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a fundamentação das decisões anteriores e a ausência de reincidência específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, exige demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado no caso. 6. O art. 44, § 3º, do Código Penal estabelece que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para reincidentes é facultativa e condicionada à recomendação social, o que foi devidamente analisado e fundamentado nas decisões anteriores. 7. A negativa de substituição da pena foi fundamentada na insuficiência das penas alternativas no caso concreto, considerando a reincidência do réu e o fato de já ter sido beneficiado anteriormente com tal instituto, mas sem a eficácia preventiva desejada, pois que voltou a transgredir norma penal. 8. O regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com a Súmula n. 269/STJ, considerando a pena aplicada e a reincidência, não havendo demonstração de circunstâncias impeditivas concretas ao regime mais gravoso. 9. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de provas ou para rediscutir questões de mérito já decididas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões de mérito ou reexaminar provas já analisadas, salvo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para reincidentes é facultativa e condicionada à recomendação social, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo o regime semiaberto adequado para condenados reincidentes, nos termos da Súmula n. 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 44, § 3º; CP, art. 33, § 2º; Súmula n. 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.559/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.481/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025. (RvCr n. 6.558/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Quanto à conversão da pena privativa de liberdade em pena de multa, entende o STJ que encontra-se no âmbito da discricionariedade de julgador: "3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171. 5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine, cumulativamente, a pena de multa" (AgRg no AREsp n. 2.336.453/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) "[...] inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa. E, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação" (AgRg no HC 650.841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) Ainda, quanto à possibilidade de utilizar os maus antecedentes para impor regime inicial mais gravoso, denota-se que assim entende o STJ,: "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência do réu constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso que o previsto na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal, nos termos do § 3º do mesmo artigo" (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.852.843/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Desembargador Convocado TJRS], j. em 12/08/2025). "Embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, foi reconhecida a reincidência, de modo que fica mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmula n. 269/STJ" (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.024.469/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], j. em 24/04/2023). Por fim, denota-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material: [...] Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) [...] 3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento [...] (EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Intimem-se.

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