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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001502-38.2026.8.21.0123/RS AUTOR: MATEUS UILIAN GALLINA ADVOGADO(A): SONIA TEREZINHA MAGRIN (OAB SC039781) DESPACHO/DECISÃO Conforme se observa dos autos, verifica-se que este Juízo já aplicou sanções no intuito de forçar o cumprimento da ordem judicial. Acontece que, este juízo mantém o entendimento que o retorno financeiro oriundo das sanções não deveriam sobrepor ao valor da causa, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Sem presumir, mas se a decisão judicial não foi, até o momento cumprida, pouco provável que a majoração da astreintes ocasione movimento contrário. Não fosse isso, há que se considerar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual determina que o juiz deve resolver o conflito real entre as partes, priorizando a análise do direito material. As repetitivas reanálises de pedidos de tutela de urgência acaba por atrasar a solução final da lide (que está prestes a ter a sentença publicada), por meio da qual a parte autora terá instrumento de maior relevância. Dito isso, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora (55.1). Conclua-se os autos para julgamento.
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