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5001502-36.2026.8.24.0032

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001502-36.2026.8.24.0032/SC EXEQUENTE: IZABEL OSINSKI JAROCHESKI ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de justiça gratuita, a declaração de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural ostenta presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) e, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 854.626/MS). No caso dos autos, apesar da declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora, não há elementos suficientes que atestem sua precária situação financeira e de sua família, fato a ensejar a complementação dos documentos relacionados ao benefício almejado. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, atualizada e detalhada a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis), extratos bancários e cópia de faturamento/contracheque, além de declarações de imposto de renda e informações correlatas, de ambos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Caso a parte autora aufira seus rendimentos da agricultura, o comprovante de renda poderá ser substituído pelo extrato de notas de produtor referente aos doze meses anteriores ao ajuizamento da ação, ciente a parte requerente de que poderá ser determinada inspeção judicial para verificação do alegado. Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para deliberação. Se decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo INDEFERIDA a gratuidade da justiça postulada, devendo o Cartório Judicial gerar o boleto de custas iniciais e intimar a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não efetuado o pagamento das custas, cancele-se a distribuição do feito.

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