Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001502-36.2026.8.24.0032/SC EXEQUENTE: IZABEL OSINSKI JAROCHESKI ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de justiça gratuita, a declaração de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural ostenta presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) e, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 854.626/MS). No caso dos autos, apesar da declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora, não há elementos suficientes que atestem sua precária situação financeira e de sua família, fato a ensejar a complementação dos documentos relacionados ao benefício almejado. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, atualizada e detalhada a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis), extratos bancários e cópia de faturamento/contracheque, além de declarações de imposto de renda e informações correlatas, de ambos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Caso a parte autora aufira seus rendimentos da agricultura, o comprovante de renda poderá ser substituído pelo extrato de notas de produtor referente aos doze meses anteriores ao ajuizamento da ação, ciente a parte requerente de que poderá ser determinada inspeção judicial para verificação do alegado. Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para deliberação. Se decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo INDEFERIDA a gratuidade da justiça postulada, devendo o Cartório Judicial gerar o boleto de custas iniciais e intimar a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não efetuado o pagamento das custas, cancele-se a distribuição do feito.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.