Publicações do processo

5001501-67.2025.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5001501-67.2025.8.24.0135/SCRELATOR: Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: GRACILENE DA COSTA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5001501-67.2025.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: GRACILENE DA COSTA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL TEMPORÁRIA (PROFESSORA ACT). MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. GRATIFICAÇÃO DE AULA EXCEDENTE. MÊS DE DEZEMBRO DE 2024. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA/CONDICIONAL AFASTADA. MÉRITO. EFETIVO EXERCÍCIO ATÉ 20/12/2024 COMPROVADO POR PONTO ELETRÔNICO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. VEDAÇÃO DO ART. 28, § 3º, DA LCM N. 72/2010 INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Navegantes contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por professora admitida em caráter temporário (ACT), declarando devida a concessão da gratificação de aula excedente relativa ao mês de dezembro de 2024, desde que preenchidos os demais requisitos legais e comprovado o efetivo exercício das atividades docentes, o que inclui os "Exames do Ensino Fundamental", em período que exceda a carga horária semanal regular. O ente recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser ilíquida e condicional, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a improcedência do pedido por ausência de comprovação dos pressupostos legais da gratificação, a inaplicabilidade do benefício após 6/12/2024 e a incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a liquidação depende de simples cálculo aritmético e que comprovou documentalmente o efetivo exercício até 20/12/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por ilíquida ou condicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) se a servidora comprovou o fato constitutivo do seu direito à gratificação de aula excedente, notadamente o efetivo exercício de atividade docente em dezembro de 2024 sem afastamento superior a 15 dias; e (iii) se a concessão do benefício viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante n. 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há iliquidez nem caráter condicional que invalide a sentença. O comando judicial reconheceu de forma certa o direito à gratificação de aula excedente no mês de dezembro de 2024, fixando com precisão os parâmetros do período de referência e a regra de cálculo do art. 28, § 1º, da LCM n. 72/2010 (1/80 do vencimento-base) para a apuração, de modo que a quantificação depende de simples operação aritmética, plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais. A ressalva quanto à comprovação dos requisitos legais não subordina a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, mas apenas preserva a verificação, na fase própria, das horas efetivamente excedidas. 4. No mérito, a gratificação de aula excedente, prevista no art. 28 da LCM n. 72/2010, é devida ao professor que ministra aulas acima do limite de sua carga horária, salvo quando se afastar por mais de 15 (quinze) dias no mês (art. 28, § 3º). O ponto eletrônico juntado pela recorrida, documento oficial produzido pelo Município e não impugnado especificamente, demonstra que a servidora permaneceu em efetivo exercício das atividades docentes para além de 6/12/2024, o que afasta a incidência da vedação do art. 28, § 3º, porquanto inexistente afastamento superior a 15 dias no período. 5. A norma municipal invocada pelo ente (Decreto n. 122/2024) elege o final do ano letivo como causa de cessação da atribuição de aula excedente; contudo, tendo havido efetivo exercício de atividades docentes após tal marco, conforme calendário escolar, inclusive a realização de exames do ensino fundamental, é devida a gratificação, preenchidos os demais requisitos legais. 6. Não há violação ao princípio da legalidade nem à Súmula Vinculante n. 37 do STF, uma vez que a decisão limita-se a aplicar benefício instituído em lei municipal, sem majoração de vencimentos sob o critério de isonomia, tratando-se de verba de natureza remuneratória e caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: CF, art. 37; CPC, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, 46, 51 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 28; LCM n. 72/2010, arts. 27, 28 e 29; Decreto Municipal n. 122/2024. Jurisprudência relevante: TJSC, RCIJEF 5019661-83.2024.8.24.0036, 1ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09/10/2025; TJSC, Recurso Cível n. 5051312-68.2024.8.24.0090, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 10/04/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.