Publicações do processo

5001501-32.2021.4.03.6309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 36º Juiz Federal da 12ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001501-32.2021.4.03.6309 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo que tem por objeto o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal-CEF por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pela parte recorrente. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada no presente recurso: “(...) No caso dos autos, em que pese a parte autora sustentar ter procurado a Caixa Econômica Federal, bem como acionado o “Programa de Olho na Qualidade” com o intuito de que fossem solucionados os vícios construtivos observados no imóvel em que reside, entendo não ter havido a comprovação documental de que de fato assim procedeu. Isso porque, eventual comunicado de danos/notificação extrajudicial remetida à CEF, seja pela parte ou pelo advogado, não demonstra tentativa de solução extrajudicial da questão, na medida em que narra genericamente vícios construtivos, sem qualquer individualização desses. A respeito do Aviso de Recebimento (A.R), as Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da Terceira Região possuem entendimento consolidado no sentido de que “o A.R. deve demonstrar inequivocamente o objeto do pedido e, ainda, deve estar configurada a demora excessiva ou desarrazoada no atendimento ao pleito do administrado” circunstâncias que não se verificam na hipótese (processo n. 0005261- 54.2019.4.03.6306, de relatoria do Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira). Outrossim, quanto ao acionamento do “Programa de Olho na Qualidade”, o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP), por ocasião da elaboração da Nota Técnica n°. 15/2021, registrou que “[...] a parte deve acionar a via de reclamação específica desse programa. Isso ocorre através do telefone 0800-721-6268” e que “petições genéricas, que elencam diversos mutuários e não descrevem os danos, ainda que previamente endereçadas a algum setor administrativo da CEF, não caracterizam a prévia provocação do POQ”. Ainda, em se tratando de imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – Faixa 1, é de conhecimento que o instrumento contratual é expresso no sentido de que o Fundo de Arrendamento Residencial deve ser previamente acionado a fim de que o suposto vício construtivo seja reparado. Acerca do tema, o Enunciado n°. 63 aprovado no VII Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região prescreve que “nas ações sobre danos construtivos do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida”, a provocação do FAR/CEF, na forma do contrato padrão, é pressuposto para a caraterização do interesse de agir”. No mesmo sentido, em consulta informal realizada por intermédio da rede mundial de computadores ao site da CEF, verifica-se que o guia do proprietário dirigido aos beneficiários de imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida” é expresso ao prescrever que a CEF deverá ser comunicada acerca do surgimento de vícios construtivos no imóvel financiado. Além disso, a Caixa Econômica Federal disponibiliza ampla rede de atendimento em nível nacional para responder essas demandas específicas, através do já mencionado “Programa de Olho na Qualidade”, inclusive mediante o fornecimento de número de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável para os reparos correlatos, dentre outros. Consigno, em complemento, que não se está a exigir prova impossível ou prova de fato negativo. O que se exige é a comprovação de fato positivo, qual seja, o registro da ocorrência perante o setor competente para a resolução extrajudicial da questão. (...) Esclareço que a eventual apresentação de defesa pela Ré não é suficiente para se constatar o interesse de agir, tendo em vista que, com base no princípio da eventualidade, cabe à parte demandada alegar, em Contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão (art. 300 do CPC), o que não implica em afastar a exigência de prévia análise administrativa de fatos que ainda não foram levados ao seu conhecimento. Outrossim, as construtoras estão sob a égide de normativas e de contratos que as obrigam a promoverem reparos tão logo sejam notificadas pela Caixa Econômica Federal acerca da ocorrência de vícios construtivos, sob pena de negativação em cadastro restritivo interno (CONRES), cuja consequência é a proibição de contratação de novos imóveis junto ao programa habitacional governamental. Deste modo, o Poder Judiciário constitui a ultima ratio do beneficiário para obter a solução do conflito. Para a configuração da boa-fé do beneficiário do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, é indispensável, portanto, haver prova mínima de que se procurou a resolução do litígio na via extrajudicial tão logo verificados os vícios construtivos, eis que, ao dar ciência à instituição financeira dos problemas no imóvel, é oportunizada a resolução da situação de forma célere, menos prejudicial e com menores custos, ante a interrupção do agravamento dos danos. Assim, cabia à parte autora demonstrar a existência de uma pretensão resistida pela Caixa Econômica Federal que justificasse o ajuizamento da demanda, sob pena de não se vislumbrar a presença do interesse de agir. (...)” - Destaques no original – A propósito, há inúmeros precedentes no âmbito da 12ª Turma Recursal de São Paulo contrários à pretensão da parte recorrente em casos similares aos dos autos: Processos nºs 5001021-54.2021.4.03.6309, 5031069-78.2025.4.03.6301, 5001009-40.2021.4.03.6309, 5001866-52.2022.4.03.6309, 5000825-84.2021.4.03.6309, 0000446-34.2021.4.03.6309, 0000454-11.2021.4.03.6309, 0000323-36.2021.4.03.6309, 0000482-76.2021.4.03.6309, 0000484-46.2021.4.03.6309, 0000168-33.2021.4.03.6309, 5001458-95.2021.4.03.6309, 5001447-66.2021.4.03.6309, 5001504-84.2021.4.03.6309, 5001289-11.2021.4.03.6309 e 5001275-27.2021.4.03.6309, da minha relatoria, e 5000333-78.2025.4.03.6333, 5001002-48.2021.4.03.6309, 5001873-44.2022.4.03.6309, 5000262-76.2025.4.03.6333, 5020046-38.2025.4.03.6301 e 5028496-67.2025.4.03.6301, da relatoria da Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. VOTO Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes: Dou provimento ao recurso da parte autora. EMENTA Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.