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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001501-23.2025.8.24.0085/SCEXEQUENTE: PARKER-MIGLIORINI INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): THOMAZ GOMES FERREIRA BORGES FORTES (OAB RS102272) EXECUTADO: BIOBASE ALIMENTACAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): RENATO ROLIM DE MOURA (OAB SC003707) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Expeça-se alvará em nome do procurador da parte exequente, Thomaz Gomes Ferreira Borges Fortes, nos termos do pedido formulado no evento 68. Eventuais custas a cargo da parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de deferimento da justiça gratuita. Na situação de ser ente público, não há cobrança de custas em razão da isenção disposta no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
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