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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001500-96.2025.8.21.0125/RS EXEQUENTE: ARLINDA BEN LANSANOVA ADVOGADO(A): EDUARDO CORTEZE CARVALHO (OAB RS135725) ADVOGADO(A): IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) ADVOGADO(A): JAYME MARTINS XAVIER (OAB RS108785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a exequente busca o pagamento de diferenças decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, com a nomeação do perito Cristiano Rocha Campos, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.844,97. (evento 21, PET1). A exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, requereu que os honorários periciais fossem custeados pelo poder público. O Município, por sua vez, sustentou que o adiantamento deveria incumbir à exequente, por ter requerido a produção da prova. (evento 32, PET1). Nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários serão custeados com recursos públicos, observada a tabela do tribunal respectivo. No caso, por se tratar de perícia contábil em demanda proposta por servidora contra o Município, aplica-se o item 1.1 da Tabela de Remuneração constante no Anexo Único do Ato n.º 038/2025-P do TJRS, que estabelece o valor máximo de R$ 470,80. Assim, a proposta apresentada pelo perito não pode ser acolhida, pois excede o limite aplicável às perícias custeadas pelo poder público em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. Diante do exposto: a) fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme o item 1.1 do Anexo Único do Ato n.º 038/2025-P do TJRS; b) intime-se o perito Cristiano Rocha Campos para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado; c) em caso de aceitação, adotem-se as providências necessárias ao custeio dos honorários pelo poder público e intime-se o perito para realizar a perícia, observados os quesitos apresentados pelas partes e o prazo anteriormente fixado; d) caso o perito não aceite o encargo, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional; e) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação.
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