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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001500-10.2021.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER
ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805)
EXEQUENTE: ANDREIA FATIMA BORTOLUZZI
ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805)
EXEQUENTE: ROSELI MUNARI FOCHI
ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805)
EXECUTADO: M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB SP178838)
ADVOGADO(A): LISANDRA MARA CAMERINI (OAB RS108098)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 229.1 os executados insurgem-se contra a penhora no rosto dos autos do processo nº 1005666-37.2015.8.26.0196, alegando inexistência de crédito líquido e certo, essencialidade dos recursos, asfixia financeira e inviabilidade da penhora de recebíveis perante a instituição PagaLeve.
A parte exequente manifestou-se no evento 239.1.
Não prosperam as alegações deduzidas no evento 229.1.
A pendência de julgamento de recurso na ação que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP não impede a constrição, pois o art. 860 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre direitos e ações litigiosas, cuja finalidade é justamente assegurar a preferência e a reserva de eventuais créditos futuros que venham a ser reconhecidos em favor das devedoras.
De igual modo, a alegação de impenhorabilidade em razão da essencialidade dos recursos e de asfixia financeira não merece guarida.
A responsabilidade patrimonial do devedor é a regra geral do processo executivo, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. A preservação da atividade empresarial não autoriza a isenção genérica de cumprimento de obrigações, notadamente quando a parte executada não comprova prejuízo irreparável nem indica outros meios idôneos e suficientes para a satisfação do débito, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A simples juntada de balanços patrimoniais não afasta a legitimidade dos atos constritivos, mormente diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens livres e desimpedidos.
Outrossim, a constrição sobre créditos existentes junto à intermediadora de pagamentos PagaLeve (evento 226.1) consubstancia penhora de direitos e créditos de titularidade das executadas, na forma do art. 835, inciso I, e art. 855 do Código de Processo Civil, não se confundindo com a penhora sobre faturamento disciplinada no art. 866 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, desacolho as alegações das executadas deduzidas no evento 229.1 e mantenho a penhora deferida no evento 210.1.
Em prosseguimento, expeça-se ofício à empresa PagaLeve Instituição de Pagamento Ltda., conforme requerido no evento 226.1, para que proceda à retenção e ao depósito judicial de eventuais valores e repasses titularizados pelas executadas, até o limite do débito atualizado, R$ 117.185,44, informado no evento evento 239, CALC2.
Serve a presente decisão como ofício.
Intimação eletrônica das partes.