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5001499-47.2021.8.13.0005

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5001499-47.2021.8.13.0005/MG REQUERENTE: SAMARA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A): DELONE JUNIO CANEDO GOMES (OAB MG145193) ADVOGADO(A): MATIELLY MACEDO LISBOA (OAB MG199361) REQUERENTE: ALAYDE DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): DELONE JUNIO CANEDO GOMES (OAB MG145193) ADVOGADO(A): MATIELLY MACEDO LISBOA (OAB MG199361) REQUERENTE: FERNANDO DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): DELONE JUNIO CANEDO GOMES (OAB MG145193) ADVOGADO(A): MATIELLY MACEDO LISBOA (OAB MG199361) REQUERENTE: BRUNO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A): DELONE JUNIO CANEDO GOMES (OAB MG145193) ADVOGADO(A): MATIELLY MACEDO LISBOA (OAB MG199361) DECISÃO A inventariante apresentou, no evento 42, primeiras e últimas declarações e plano de partilha, indicando como integrantes do acervo o valor de R$ 35.000,00 e o veículo VW/SANTANA 2.0, ano/modelo 2001, placa GXQ4976, RENAVAM nº 00768931410, avaliado em R$ 23.651,00. A certidão de pagamento/desoneração do ITCD juntada no mesmo evento contempla ambos os bens e registra a partilha declarada. Também foram apresentados os documentos fiscais e a certidão de inexistência de testamento exigidos na decisão de ID 10688559188. Contudo, não foi localizado nos autos disponibilizados documento oficial que comprove a titularidade do veículo em nome do autor da herança. O mapa processual juntado no evento 42 indica, quanto ao automóvel, apenas o “ANEXO ITCMD”, que não substitui, para esse fim, o documento de registro do bem. Além disso, o valor da causa permanece em R$ 35.000,00, embora os bens atualmente declarados totalizem R$ 58.651,00. Determinações à Secretaria: Retifique-se o valor da causa para R$ 58.651,00. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar CRLV/CRLV-e ou certidão oficial do órgão de trânsito apta a comprovar a propriedade do veículo VW/SANTANA 2.0, placa GXQ4976, RENAVAM nº 00768931410, em nome do falecido, ou justificar documentalmente eventual impossibilidade. Após a regularização, certifique-se a existência de custas finais eventualmente devidas, observados os exatos limites da decisão de ID 4481113160. Cumpridas as providências, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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