Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001497-64.2021.8.13.0074/MGRELATOR: SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO
EXEQUENTE: AUGUSTO ANTONIO MARQUES MOREIRA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129)
EXECUTADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL DE FIGUEIREDO BARATA (OAB MG093829)
ADVOGADO(A): LUCIANO BEMFICA AMORIM (OAB MG127518)
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIANA (OAB MG168440)
EXECUTADO: AMANDA MOREIRA ALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL DE FIGUEIREDO BARATA (OAB MG093829)
ADVOGADO(A): LUCIANO BEMFICA AMORIM (OAB MG127518)
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIANA (OAB MG168440)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MACEDO OLIVEIRA (OAB MG185907)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 219 - 09/09/2026 - OFÍCIO
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001497-64.2021.8.13.0074/MG
EXEQUENTE: AUGUSTO ANTONIO MARQUES MOREIRA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129)
EXECUTADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL DE FIGUEIREDO BARATA (OAB MG093829)
ADVOGADO(A): LUCIANO BEMFICA AMORIM (OAB MG127518)
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIANA (OAB MG168440)
EXECUTADO: AMANDA MOREIRA ALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL DE FIGUEIREDO BARATA (OAB MG093829)
ADVOGADO(A): LUCIANO BEMFICA AMORIM (OAB MG127518)
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIANA (OAB MG168440)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MACEDO OLIVEIRA (OAB MG185907)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelos executados em evento 195, OUTDOC1 para o levantamento das averbações de indisponibilidade que recaem sobre os imóveis de matrículas 38.964, 13.590 e 21.683, registradas no C.R.I. de Curvelo/MG, sob o argumento de integral cumprimento do acordo homologado nestes autos.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o pleito no evento 197, DESP1, a parte exequente permaneceu inerte.
A inércia do credor, após intimação específica para se pronunciar sobre a quitação do débito, faz presumir a sua concordância tácita com o adimplemento da obrigação. Caberia ao exequente, e somente a ele, informar eventual descumprimento, o que não ocorreu
Ademais, a sentença homologatória de evento 184, SENT1 resolveu o mérito da execução e, com o seu trânsito em julgado no evento 193, DOC1 e o subsequente arquivamento, a relação processual foi extinta. Desse modo, uma vez que o processo não mais subsiste, não há fundamento jurídico para a manutenção de medidas constritivas que visavam garantir uma dívida já satisfeita.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido dos executados e determino o cancelamento das restrições.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo/MG, para que proceda à baixa das averbações de indisponibilidade originadas pelo processo nº 5001497-64.2021.8.13.0074, que recaem sobre os imóveis de matrículas 38.964, 13.590 e 21.683. Consigne-se no ofício que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, cuja benesse abrange os emolumentos devidos, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Cumpridas as diligências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se.