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5001497-49.2026.8.13.0572

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Bárbara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5001497-49.2026.8.13.0572 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DEIVISON SOARES PINHEIRO CPF: 099.303.426-80 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por VALDECI FERNANDES DOS SANTOS, consistente no veículo GM/ONIX 1.0 LT, cor branca, ano 2022, chassi nº 9BGEB480NG194111, placa RTT5F21. A autoridade policial informou que não há perícia pendente sobre o automóvel, tendo o respectivo inquérito policial já sido relatado e remetido a este Juízo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do bem, por entender que não subsistem razões de natureza criminal para a manutenção da apreensão. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, não mais interessando o bem ao processo, sua restituição é medida cabível. É o que ocorre na hipótese. Quanto às taxas de estadia e reboque, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a apreensão de veículo realizada no contexto da persecução penal, não decorrente de medida administrativa autônoma, afasta a responsabilidade do proprietário pelo pagamento dos encargos decorrentes da custódia estatal, sob pena de indevida transferência ao particular dos ônus da atuação estatal (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.26.041998-1/001, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, 9ª Câmara Criminal, j. 15/07/2026, pub. 16/07/2026). Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO A RESTITUIÇÃO do veículo GM/ONIX 1.0 LT, cor branca, ano 2022, chassi nº 9BGEB480NG194111, placa RTT5F21, ao requerente VALDECI FERNANDES DOS SANTOS, ou a pessoa por ele expressamente autorizada, independentemente do pagamento das despesas de remoção, reboque, diárias e estadia referentes ao período em que o bem permaneceu apreendido em razão destes autos. A retirada do veículo fica condicionada exclusivamente à regularidade administrativa prévia, inclusive quanto ao licenciamento e a eventuais multas não decorrentes da apreensão vinculada a este processo, se houver. A presente decisão possui força de alvará de liberação, independentemente da expedição de outro documento. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Bárbara

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