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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001497-44.2025.8.24.0001/SC
AUTOR: CARMELINDA ROSA DO AMARAL
ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do Juízo de Retratação
Dispõe o artigo 331 do Código de Processo Civil que, interposto o recurso de apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial, é facultado ao juiz retratar-se, no prazo de 5 (cinco) dias1.
Destarte, tendo sido interposto o competente recurso pela parte autora (ev. ), impõe-se a análise sobre a possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida no ev. .
Compulsando os autos, concluo que a sentença de extinção merece ser revogada.
O fundamento central para o indeferimento da petição inicial foi a suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Todavia, em que pese os empréstimos consignados acarretem descontos no benefício previdenciário da parte autora, a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial não expõem nenhuma pretensão direcionada contra o INSS, razão pela qual não se pode impor à parte autora que direcione sua pretensão em face da autarquia federal.
Isso porque, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, o que, por conseguinte, afasta a competência da Justiça Federal, que é absoluta.
No tocante ao litisconsórcio necessário, dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
[...]
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
No caso em apreço, a parte autora almeja com a presente demanda ver declarado inexistente o negócio jurídico ensejador dos descontos em seu benefício previdenciário, que teve origem em contrato de empréstimo consignado lançado pela instituição financeira requerida, não havendo implicação para o INSS, que não será atingido pelos efeitos da sentença.
A atuação do INSS, nesse contexto, assume um caráter meramente operacional, de agente pagador que efetua os descontos a partir das informações e autorizações que lhe são repassadas pela instituição financeira conveniada.
Logo, a parte autora tem a faculdade de direcionar sua pretensão exclusivamente contra a instituição financeira, especialmente quando a controvérsia se restringe à validade dos contratos e à ocorrência de fraude na contratação, sem imputação direta de conduta omissiva ou comissiva à autarquia.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Egrégio TJSC:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, ao exigir a inclusão do INSS no polo passivo e reconhecer a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda;(ii) a competência da Justiça Estadual para julgamento da causa;(iii) a validade da extinção do processo por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade do INSS para figurar no polo passivo não implica obrigatoriedade de sua inclusão, especialmente quando a controvérsia se restringe à relação entre consumidor e instituição financeira. A ausência de pedido expresso contra o INSS afasta a formação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. A competência da Justiça Federal não se verifica quando inexiste pretensão formalmente direcionada contra o INSS, conforme reza o art. 109, I, da CF. A extinção do processo por ausência de citação de litisconsorte não indicado pela parte autora configura medida desproporcional e contrária à sistemática processual vigente. A demanda não se encontra em condições de julgamento imediato do mérito, ante a ausência de documentos contratuais essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A legitimidade do INSS para figurar no polo passivo não implica obrigatoriedade de sua inclusão na lide.2. A competência da Justiça Federal não se configura quando não há pretensão formalmente dirigida contra o INSS.3. A extinção do processo por ausência de citação de litisconsorte não indicado pela parte autora é indevida.4. A demanda deve retornar à origem para regular prosseguimento, com instrução probatória e apreciação do mérito. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 98, 114, 115, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 13.05.2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58.2018.8.24.0033, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 12.03.2024; TJSC, Apelação n. 5006051-03.2023.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025. (TJSC, ApCiv 5007146-46.2024.8.24.0026, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 31/10/2025, grifou-se)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese específica dos autos, a causa de pedir (inexistência de contrato particular de empréstimo) e os pedidos (declaração de inexistência de contrato particular de empréstimo e condenação de instituição financeira privada ao pagamento de quantias) não afetam interesses do INSS, não se falando em litisconsórcio passivo necessário da autarquia previdenciária. 4. O litisconsórcio passivo necessário, embora possível na teoria, só estaria caracterizado se os pedidos formulados na petição inicial visassem à obtenção de provimento jurisdicional declaratório, constitutivo ou condenatório capaz, em tese, de prejudicar interesse do INSS, o que não se dá, conforme visto, no caso dos autos, em que a parte autora, pessoa física, no exercício do direito constitucional de ação, busca obter pronunciamento declaratório e condenatório apenas em desfavor de instituição financeira de direito privado. 5. Error in procedendo configurado na situação concreta (indevido reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS) que justifica o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença impugnada, a fim de que o processo tenha a tramitação retomada em primeiro grau apenas em desfavor da pessoa efetivamente demandada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. (TJSC, ApCiv 5004537-56.2025.8.24.0026, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 29/10/2025, grifou-se)
Por fim, colaciona-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. 1. A competência da Justiça Federal é absoluta, prevista no art. 109 da CF/88, não se prorrogando em razão de litisconsórcio facultativo. 2. Não sendo esta Justiça Federal competente para o julgamento de pedido de indenização por danos morais em face de instituição financeira, não deve ser conhecido o recurso nesse particular. (TRF4, AC 5003938-84.2020.4.04.7107, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 14/10/2025, grifou-se)
Destarte, a eficácia de uma eventual sentença de procedência, declarando a nulidade do contrato, não depende da citação do INSS, uma vez que a ordem de cessação dos descontos seria uma consequência direta da desconstituição do título que lhes deu origem, a ser cumprida pela instituição financeira, que, por sua vez, deve comunicar a autarquia.
Assim, a par do todo acima exposto, com fulcro no art. 331 do CPC, RECONSIDERO o entendimento anterior para afastar a exigência de inclusão do INSS no polo passivo e, por conseguinte, revogar a sentença terminativa de ev. 23.1
Dos indícios de litigância abusiva
Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória. Veja-se:
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O Anexo A da recomendação relaciona lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, destacam-se:
requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica;
ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;
submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II);
apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;
distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;
concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
Além disso, a Nota técnica CIJESC n. 3/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que "tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional" sugere medidas a serem adotadas pelos magistrados em caso de suspeita de ação fraudulenta, a exemplo das seguintes:
Pedido genérico: O demandante ajuíza a ação sem declarar se assinou ou não o contrato, normalmente com base na alegação genérica e evasiva de que não se lembra de ter assinado. Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece. Em não sendo ofertada emenda com pedido certo e determinado, a petição inicial poderá ser indeferida.
Multiplicidade de demandas de um mesmo autor: Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição financeira ou instituições financeiras diversas: Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
Procuração genérica: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda
Documentos de identificação fotocopiados ou digitalizados de forma pouco legível: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos cópia legível desses documentos. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração genérica: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital do consumidor: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos novos documentos adequadamente assinados pelo demandante ou, em persistindo a incerteza, determinar o comparecimento pessoal do demandante ao cartório judicial para ratificar a assinatura desses documentos. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura visivelmente diferente daquela constante dos documentos oficiais: Determinar o comparecimento pessoal do demandante ao cartório judicial para ratificar a assinatura desses documentos. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza, comprovante de endereço e outros documentos produto de “montagem”: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos documentos hígidos. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Advogado que se apresenta com inscrição na OAB de Estado diverso: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e comprove estar o patrono devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Litigância de má-fé: Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advertir a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Em sendo o caso, impor as penalidades previstas para aquele que litiga de má-fé, como forma de coibir a litigância predatória.
Nesse contexto, o artigo 139 do Código de Processo Civil atribui poder geral de cautela ao magistrado, a fim de que garanta a correta e efetiva prestação jurisdicional.
Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1198, reafirmando a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da inicial quando suspeite de litigância abusiva:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
A jurisprudência do TJSC também orienta nesse sentido:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INTERPOSTO CONTRA DECISUM MONOCRÁTICO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - ESTE OFERTADO CONTRA SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REVISIONAL, QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS: INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (PORQUANTO NÃO CUMPRIDA A ORDEM DE EMENDA, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE A AUTORA PRETENDE DISCUTIR/REVISAR E TODOS OS PEDIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO) E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DO POLO APELANTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, SOB AS ALEGAÇÕES DE SER: IMPOSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO; E INDEVIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL QUE SE FAZ POSSÍVEL COM ESTEIO, NO CASO, NO ART. 132, INCS. XIV E XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. ADEMAIS, MODALIDADE RECURSAL EM VOGA QUE PERMITE À PARTE RECORRENTE A APRECIAÇÃO DE SUA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. OUTROSSIM, ORDEM DE EMENDA, PARA FINS DE REUNIÃO DAS DEMANDAS FRAGMENTADAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NA ESPÉCIE, QUE POSSUI AMPARO EM NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, QUE TEM COMO OBJETIVO COMPARTILHAR INFORMAÇÕES SOBRE OS PROBLEMAS PONTUALMENTE IDENTIFICADOS NAS DEMANDAS RELACIONADAS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SOBRE AS SOLUÇÕES QUE A ELES VÊM SENDO DADAS NA PRÁTICA JURISDICIONAL - E SUGERE MEDIDAS A SEREM EMPREGADAS PELOS MAGISTRADOS, A FIM DE EVITAR O USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. ADVOGADOS ATUANTES NO PRESENTE FEITO QUE AJUIZARAM DIVERSAS DEMANDAS REVISIONAIS, COM AS MESMAS PARTES E PEDIDOS SIMILARES, UTILIZANDO-SE, INCLUSIVE, DA MESMA PROCURAÇÃO, O QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E JUSTIFICA A ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5044341-35.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO , julgado em 11/11/2025 - grifou-se).
E ainda,
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA PARA REUNIÃO DOS PEDIDOS E APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da propositura de diversas ações revisionais contra a mesma instituição financeira com causas de pedir idênticas.2. Deve ser concedida a justiça gratuita à parte recorrente, pois demonstrada a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.3. A apelante ajuizou quatro demandas revisionais em datas próximas, todas com pedidos e causas de pedir idênticos, utilizando a mesma procuração genérica, circunstância que caracteriza fragmentação indevida da pretensão e enseja a reunião dos pedidos em um único processo, conforme orientações da Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina e da Recomendação n. 159 do Conselho Nacional de Justiça.4. Descumprida a determinação de emenda da inicial para reunião das demandas e apresentação de nova procuração atualizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5048382-45.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão SILVIO FRANCO , julgado em 11/11/2025 - grifou-se).
A par disso, no caso em análise, constata-se a existência de outras 20 (vinte) ações propostas pelo mesmo autor, contendo a mesma causa de pedir, divergindo exclusivamente as instituições financeiras indicadas no polo passivo.
Todas as ações foram autuadas no mesmo dia, com qualificação incompleta e instruídas com procuração genérica. Os pedidos formulados são igualmente genéricos, já que a demandante nega qualquer contratação.
Logo, há fortes evidências de litigância abusiva.
Assim, sob pena de extinção da demanda, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE (Nota Técnica Conjunta n. 01-2025) para averiguação e eventual penalização, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL e, para tanto:
a) Junte nova procuração, específica para a ação e com data posterior ao presente despacho.
b) Junte cópia do(s) contrato(s) objeto dos autos, bem como de todos aqueles que integrem a cadeia de portabilidade/renegociação ou prova da regular requisição administrativa, via correios, protocolo formal na agência, canais oficiais de atendimento da instituição financeira ou pela plataforma “consumidor.gov.br", e do decurso de mais de 30 dias sem resposta da instituição financeira, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. No caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto.
d) Apresente comprovante de residência atualizado, em seu nome. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá vir acompanhado do respectivo comprovante de vínculo ou declaração de residência, firmado pelo titular.
[PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EMENDA JUNTAR DOCUMENTOS]
@!TXT310000181446@
Intime-se. Cumpra-se.
Imaruí, data da assinatura digital.
1. "O ato judicial que indefere a petição inicial é a sentença, por força do que dispõe o art. 485, I, do CPC. Contra ela o recurso adequado será o de apelação, que se processará na forma estabelecida no CPC, art. 331: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”.Trata-se de apelação dotada de efeito regressivo, em que o juiz tem a possibilidade de, ponderando os argumentos apresentados pelo autor no recurso, reconsiderar a sua decisão e determinar a citação do réu. Sempre que houver extinção sem resolução de mérito, a apelação terá esse efeito, com a particularidade de que no caso do indeferimento da inicial o réu ainda não foi citado, e precisará sê-lo, para oferecer contrarrazões e acompanhar o recurso.Se o juiz a reconsiderar, a sentença de indeferimento da inicial ficará sem efeito e será determinada a citação do réu; do contrário, mantida a sentença, será o réu citado para responder ao recurso. Caso ele seja provido, o prazo para contestação do réu começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. Em outros termos, em regra, com o retorno dos autos, o juiz designará audiência prévia de tentativa de conciliação, e só depois de sua realização é que fluirá o prazo de contestação. O prazo só correrá efetivamente da intimação do retorno dos autos se a audiência não for designada, nos casos em que o processo não admite autocomposição." (GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Direito Processual Civil Vol.1 - 15ª Edição 2024. 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.448. ISBN 9788553622665. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622665/. Acesso em: 03 nov. 2025, p. 448).