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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001496-97.2026.8.24.0074/SC AUTOR: GILSON BRATFISCH ADVOGADO(A): ROUMAYNE CATANIO NEHRING (OAB SC045446) AUTOR: MIGUEL GONZAGA BRATFISCH ADVOGADO(A): ROUMAYNE CATANIO NEHRING (OAB SC045446) RÉU: LAURA MARIA TRENTINI ADVOGADO(A): JOSIANE FERNANDA DA SILVA BENVENUTTI (OAB SC039094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por Miguel Gonzaga Bratfisch e Gilson Bratfisch contra Laura Maria Trentini. Os autores alegam, em síntese, que a ré, após o término do relacionamento mantido com o primeiro autor, comunicou à autoridade policial, em 5.10.2025, fatos de natureza criminosa que não corresponderiam à realidade, dando origem a procedimento investigatório posteriormente arquivado. Sustentam que as declarações foram deliberadamente falsas e configuraram abuso do direito de petição, causando-lhes danos morais. A ré apresentou contestação (e. 49), alegando exercício regular de direito, ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e conexão com os autos n. 5003982-89.2025.8.24.0074. Houve réplica (e. 50). Em audiência de conciliação (e. 52), a qual restou inexitosa, as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Houve alegação de preliminar, motivo pelo qual passo a analisá-la. 1.1. Rejeito a preliminar que pretende o reconhecimento de conexão. Isso porque as demandas, embora envolvam as mesmas partes e decorram do contexto posterior ao término do relacionamento, possuem fatos e causas de pedir distintos. Nos autos n. 5003982-89.2025.8.24.0074, discutem-se alegadas perseguições, ameaças, intimidações e constrangimentos praticados pela ré. Neste, eventual responsabilidade civil pelas declarações prestadas às autoridades. Portanto, não há conexão nem risco concreto de decisões contraditórias que justifique a reunião, nos termos dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. 2. Eventual prova oriunda dos autos n. 5003982-89.2025.8.24.0074 somente será apreciada se juntada a estes autos, demonstrada sua pertinência e assegurado o contraditório. 3. Os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé serão examinados na sentença, após a instrução. 4. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais a desafiar o exame do mérito, dou o feito por saneado (art. 357, I, do CPC). 5. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II do CPC): a) a veracidade das declarações prestadas pela ré às autoridades; b) a existência de boa-fé, exercício regular de direito ou abuso na comunicação dos fatos; c) as circunstâncias da alegação de que o segundo autor portava arma de fogo; d) e a ocorrência de danos morais individualmente suportados pelos autores e do respectivo nexo causal. 6. O ônus da prova observará o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seus direitos e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 7. Ausentes as vedações do art. 442 do Código de Processo Civil, defiro a prova testemunhal. 8. Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução para o dia 10.11.2026, às 15h30, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas (e. 51 e 52). 9. A audiência será realizada no formato de videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com disponibilização de link / ID / senha: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ2Njc2NzgtNTU4My00MDQ5LWJkN2QtYzdlYmMzNjM3OTA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d ID: 21 492 441 750 218 Senha: nR62fP3k O link também estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". As partes/procuradores/testemunhas deverão acessar a antessala virtual (lobby), da forma acima descrita, até o horário previsto para o início do ato e lá permanecer até a aprovação de seu ingresso na sala virtual da audiência, o que ocorrerá observando-se a ordem legal de produção de provas, sem perder de vista a incomunicabilidade das testemunhas. Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. ATENÇÃO: Atentem os participantes para o download prévio do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone do participante. ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES: Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia No caso de estarem as partes assistidas por advogado, o LINK / ID / SENHA para acesso à videoconferência serão encaminhados/disponíveis exclusivamente ao advogado habilitado nos autos. Autoriza-se, desde logo, independentemente de nova decisão, a participação PRESENCIAL (na Sala de Audiências deste juízo na mesma data e hora designados) daquele(s) que possua(m) algum impedimento para participação remota ou não disponha(m) de meios tecnológicos para acesso à videoconferência. Aplica-se esta autorização indistintamente aos procuradores, partes e testemunhas. 10. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se.
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