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5001496-58.2023.4.03.6141

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001496-58.2023.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente SUCEDIDO: MARCUS AURELIO VIEIRA PINTO EXEQUENTE: JEANNE ANTONIA DOS SANTOS OCROCHE VIEIRA PINTO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO - SP203396 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO - SP203396 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO VICENTE/SP, 3 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001496-58.2023.4.03.6141 SUCEDIDO: MARCUS AURELIO VIEIRA PINTO EXEQUENTE: JEANNE ANTONIA DOS SANTOS OCROCHE VIEIRA PINTO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO - SP203396 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Consoante ao pedido de destaque de honorários, apesar ser apresentado contrato de honorários advocatícios onde a cláusula 2.0 indique percentual de 33%, caso haja resultado financeiro, defiro parcialmente o destaque dos valores dos honorários contratuais, o qual deverá ser limitado a 30% das importâncias requisitadas. Isto porque não cabe a este juízo determinar a retenção de percentual superior ao referido nesta decisão, o qual é aceito pela jurisprudência e usualmente praticado. Nesse sentido: Processo AI 00034169220164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577128 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em relação à parte autora, não conhecer do agravo de instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal e DAR PROVIMENTO PARCIAL agravo de instrumento, apenas para determinar que se proceda ao destaque dos honorários advocatícios contratuais do montante da condenação, sem que haja, em relação a estes a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTERESSE RECURSAL UNICAMENTE DO ADVOGADO DA PARTE. PEDIDO DE DESTAQUE DO VALOR PRINCIPAL PERTENCENTE AO AUTOR DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REVISTA. 1. Falta interesse recursal ao autor da ação no que tange ao pedido de requerimento de destaque de honorários contratuais, objeto da decisão agravada, cujo interesse exclusivo do advogado. 2. Embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para os honorários contratuais, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao autor da demanda - art. art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 e Resolução do CJF n.º 168, de 05.12.2011, alterada pela resolução n.º 235, de 13.03.2013. 3. O percentual relativo aos honorários contratuais, no entanto, não pode ser maior do que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido em parte. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 19/09/2016 Data da Publicação 29/09/2016 Processo AI 00017730220164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575864 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguida pelo patrono da parte autora e, no mérito, negar provimento ao seu agravo (art. 557, §1º, do CPC/1973), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. I - Com o reexame do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. Plenamente cabível a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência dominante proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. II - A decisão agravada atende ao disposto nos artigos 165 e 489 do Código de Processo Civil/73 e 93, IX, da Constituição da República, consignando de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo. IV - Levando em conta a hipossuficiência da autora, deve ser observado o limite de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para a advocacia previdenciária, para fins de destaque no crédito a ser requisitado. V - Preliminares rejeitadas. Agravo interposto pelo patrono da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC/1973). Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 09/08/2016 Processo AI 00057157620154030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552913 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRITÉRIOS INADEQUADOS. LIMITAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Já restou reconhecido ser devido o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. Entretanto, somente após o trânsito em julgado do título judicial é que poderá ser realizado o pagamento do crédito apurado em favor do exequente, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 5º,da CF. Precedentes do STJ e desta Turma. 2. No contrato trazido à colação, os honorários convencionados se mostram inadequados; estando os critérios utilizados em confronto com o estabelecido pelo Estatuto da OAB, não obedecendo aos limites éticos que norteiam a relação entre as partes contratantes, visto que superam o percentual máximo de 30% do total da condenação. 3. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual deve ser obstado o destaque da verba honorária, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante. Precedente desta Corte. 4. Recurso desprovido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 08/09/2015 Data da Publicação 16/09/2015 "RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ALDENORA BORGES DE SOUZA ADVOGADO : MÁRCIA COSTA GALDINO E OUTRO(S) RECORRIDO : FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO : FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida". Intime-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 2 de setembro de 2026. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal

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