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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001496-09.2022.8.13.0183/MGEMBARGANTE: THEREZA LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG001445A) EMBARGANTE: TEREZA LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG001445A) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR o excesso de execução no montante de R$ 50.027,03 (cinquenta mil e vinte e sete reais e três centavos), considerada a data-base de 31/01/2019, e, consequentemente, FIXAR o saldo devedor exequendo do Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas nº 050.410.615 em R$85.234,30 (oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) na mesma data-base, para fins de prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 5000060-20.2019.8.13.0183. Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com as taxas e índices pactuados no instrumento contratual para o período subsequente à data-base de 31/01/2019, nos termos estritos definidos no laudo pericial contábil, até o efetivo adimplemento na execução.
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