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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001495-95.2026.8.21.0139/RS
EXEQUENTE: MARA REJANE DE SOUZA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
I. GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Defiro o benefício da gratuidade judiciária das custas e despesas em favor de Mara Rejane de Souza, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando ciente, desde logo, das disposições do artigo 100, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal.
II. EMENDA À INICIAL
Verifico que a parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença por dependência ao processo nº 5000437-38.2018.8.21.0139, contudo deixou de instruir o feito com os documentos necessários ao seu regular processamento.
Embora tenha informado a existência de título judicial transitado em julgado e requerido a implantação/revisão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, não foram juntadas cópias do título executivo judicial, da certidão de trânsito em julgado, tampouco demonstrativo do crédito ou elementos suficientes à individualização da obrigação a ser cumprida.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, devendo:
a) juntar a certidão de trânsito em julgado do processo nº 5000437-38.2018.8.21.0139, indicando, se necessário, o evento correspondente à decisão que constitui o título executivo judicial;
b) juntar os demais documentos indispensáveis ao cumprimento da obrigação, inclusive procuração atualizada;
c) individualizar o benefício previdenciário objeto do cumprimento, indicando, quando aplicável, número do benefício, espécie, DIB, RMI e demais parâmetros estabelecidos no título judicial, bem como esclarecer precisamente a obrigação de fazer cuja implementação pretende;
d) quanto à obrigação de pagar quantia certa, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, indicando o valor principal, índice de correção monetária, juros aplicados, respectivos termos inicial e final, eventuais descontos obrigatórios e o valor total perseguido;
e) caso sustente a impossibilidade de elaboração dos cálculos por depender de informações que estejam exclusivamente em poder da parte executada, deverá justificar concretamente a impossibilidade e especificar quais dados são necessários à elaboração da memória de cálculo, não sendo suficiente o pedido genérico de realização de “execução inversa”;
f) adequar, por fim, o valor atribuído ao presente cumprimento de sentença ao proveito econômico efetivamente perseguido, de acordo com a memória de cálculo apresentada.
Cumprida a determinação, voltem conclusos.
Não atendida a determinação no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.