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5001495-85.2024.4.04.7119

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001495-85.2024.4.04.7119/RS AUTOR: MARIA INEIDA TROJAHN NUNES ADVOGADO(A): CAROLINE SAUERESSIG (OAB RS141689) ADVOGADO(A): BRUNO DE PRA ALVES (OAB RS115220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Evento 46), requerendo o regular prosseguimento do feito em face do INSS e da entidade associativa corré, sob o argumento de que o Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização foi desafetado. É o breve relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, pelos fundamentos que passo a expor. Da manutenção da suspensão por força da ADPF 1.236 (STF) e normativas da Corregedoria Regional Ainda que a parte autora noticie a desafetação do Tema 326 pela TNU, o sobrestamento deste feito não se sustenta de forma isolada e exclusiva em tal afetação. Como expressamente fundamentado na decisão anterior, a suspensão decorre da homologação de acordo interinstitucional nos autos da MC-ADPF 1.236/DF perante o Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 02/07/2025. Referida decisão determinou a suspensão do andamento de processos que tratam da responsabilidade por descontos associativos indevidos. A partir dessa determinação da Corte Suprema, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região exarou recomendação expressa e abrangente (SEI Nº 0002035-88.2024.4.04.8003 - Decisão 7892142 e Recomendação 7892167) para a suspensão de todos os processos judiciais que tratem de descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, com ou sem pedido cumulado de dano moral e/ou devolução em dobro. Portanto, a superveniente desafetação do Tema 326 na TNU não esvazia a ordem de suspensão emanada do STF, tampouco afasta a diretriz vinculante/orientadora da Corregedoria Regional aplicável a este juízo, persistindo a necessidade de aguardar o desfecho e a parametrização do tratamento institucional da matéria. Ante o exposto. mantenho o sobrestamento do presente feito, aguardando-se as definições ulteriores da ADPF 1.236 pelo STF e as orientações da Corregedoria Regional da 4ª Região. Intime-se a parte autora, por 10 dias. Após, suspenda-se.

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