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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001495-83.2026.8.21.0143/RS AUTOR: CATIELI DA ROSA PEITER ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de evidência para exibição de documentos, ajuizada por Catieli da Rosa Peiter em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento nos arts. 478 e 479 do CC, arts. 6º, V, 39, V, 51, IV, §1º, III, do CDC, arts. 311, 319, 330, §2º, e 396 e seguintes do CPC. A autora alega que firmou contratos de empréstimo com a ré, cujas parcelas são descontadas diretamente em seus contracheques, e que não recebeu cópia dos instrumentos contratuais, razão pela qual desconhece as taxas de juros pactuadas, o montante liberado, o número de parcelas e a forma de amortização. Sustenta a abusividade dos juros, a ilegalidade da tarifa de cadastro cobrada acima do limite admitido e a inclusão irregular de seguro prestamista como venda casada. Com base nessa narrativa, requer: (a) tutela de evidência para determinar a exibição, pela ré, de todos os contratos firmados entre as partes; (b) aplicação de sanções em caso de descumprimento, com presunção de veracidade dos fatos; (c) limitação dos juros à taxa média do Bacen vigente à época da contratação; (d) devolução dos valores cobrados indevidamente; (e) concessão da gratuidade de justiça; e (f) citação da ré. Da gratuidade de justiça A autora requer o benefício da gratuidade de justiça, declarando insuficiência de recursos. Instrui o pedido com contracheques (1.5 e 1.6), que indicam líquido a receber de R$ 3.000,10 e R$ 2.962,88, respectivamente. Considerando a renda líquida apresentada, a existência de dependentes declarados no IR (1.7) e os descontos em folha consignados nos mesmos contracheques, incluindo múltiplos empréstimos que comprometem expressivamente a renda bruta, o perfil econômico da autora justifica o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Da tutela de evidência A autora requer tutela de evidência para compelir a ré à exibição dos contratos, com fundamento no art. 311, II, do CPC, sustentando que as alegações são comprováveis por prova documental e que há tese firmada em julgamento de casos repetitivos. O pedido exige análise dos requisitos previstos no art. 311, II, do CPC: (i) que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e (ii) que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Nesse ponto, verifica-se que a autora instrui a inicial com contracheques que demonstram descontos mensais em folha em favor da ré, o que evidencia a existência dos contratos. Ademais, notificou extrajudicialmente a ré em 09 de junho de 2026, com comprovante de entrega em 01 de julho de 2026 (1.9 e 1.10), sem que houvesse o fornecimento dos documentos solicitados. Todavia, para que o juízo possa apreciar adequadamente o pedido de tutela de evidência e, eventualmente, deferir a exibição incidental dos documentos, é necessário que a ré seja previamente citada, para que possa se manifestar sobre a existência dos contratos e a posse dos documentos, preservando-se o contraditório, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. A concessão liminar da tutela, com determinação de exibição antes da citação, somente se justificaria em hipóteses de urgência, que não se identificam no caso concreto, dado que o art. 311, caput, do CPC expressamente dispensa apenas o perigo de dano, não o contraditório prévio quando viável. Assim, o pedido de tutela de evidência fica reservado para análise após a resposta da ré, ressalvada a possibilidade de análise liminar se sobrevierem elementos concretos que a justifiquem. Da audiência de conciliação A autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. O pedido de dispensa fica condicionado à mesma manifestação pela ré no prazo do art. 334, §5º, do CPC. Das providências Diante do exposto, determino: a) Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, com fundamento no art. 98 do CPC e nos elementos constantes dos autos; b) Cite-se a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, por meio de carta precatória a ser expedida para Porto Alegre/RS, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, bem como se manifeste sobre o interesse ou não na realização de audiência de conciliação, sob pena de ser considerada desinteressada, nos termos do art. 334, §5º, do CPC; c) Ficam as partes advertidas de que eventual descumprimento injustificado das determinações judiciais poderá ensejar as sanções previstas no art. 77, §2º, do CPC. Intime-se.
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