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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001495-60.2026.4.02.5118/RJ
AUTOR: CRISTIANE NUNES ALVES CARVALHO
ADVOGADO(A): EDSON GONCALVES PONCE (OAB RJ186748)
ADVOGADO(A): SUELEN PONCE DA SILVA (OAB RJ243085)
AUTOR: MAICON SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A): EDSON GONCALVES PONCE (OAB RJ186748)
ADVOGADO(A): SUELEN PONCE DA SILVA (OAB RJ243085)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Cristiane Nunes Alves Carvalho e Maicon Silva Carvalho em face de Ideal RJ Consultoria LTDA e Caixa Econômica Federal.
Os autores narram ter adquirido imóvel novo em maio de 2022, localizado no Condomínio Malibu, em Belford Roxo, por meio de financiamento habitacional. Alegam que o bem apresenta graves vícios de construção, como rachaduras estruturais, infiltrações, vedação inadequada de janelas e problemas na pressão hidráulica. Afirmam que tais defeitos colocam em risco a integridade física da família e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Requerem, ainda, em sede de tutela de urgência, a realização imediata de perícia técnica.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, fixo a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
Ratifico todos os atos processuais praticados pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, mantendo inclusive o indeferimento da tutela de urgência, pelos fundamentos já expostos naquela decisão.
No tocante ao pleito de gratuidade de justiça, defiro tal requerimento, haja vista as declarações acostadas (Emenda da inicial 1 e procuração).
Sobre a inversão do ônus da prova, tal como requerida com base no Código de Defesa do Consumidor, deve-se observar que a regra geral de distribuição do ônus probatório está fixada no artigo 373 do Código de Processo Civil. Segundo este dispositivo, cabe ao autor provar os fatos que sustentam o seu direito (fatos constitutivos) e ao réu provar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito. Embora o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990 permita a inversão desse ônus quando o consumidor for hipossuficiente ou sua alegação for verossímil, tal medida não é automática.
A inversão é uma exceção que visa equilibrar a relação processual quando a produção da prova é impossível ou excessivamente difícil para o consumidor. No presente caso, os autores possuem plena capacidade de produzir provas mínimas iniciais, como fotografias das avarias, vídeos ou a solicitação de uma vistoria administrativa da Defesa Civil local, documentos que são acessíveis e fundamentais para conferir verossimilhança às suas alegações antes de se transferir o encargo probatório integral aos réus.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição do ônus probatório conforme a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Determino a citação das rés, IDEAL RJ CONSULTORIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se.