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5001495-59.2026.8.24.0027

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ibirama · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001495-59.2026.8.24.0027/SC (originário: processo nº 50013068120258240103/SC)RELATOR: MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLON EXEQUENTE: ALZIRA TEREZINHA DE JESUS ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 04/09/2026 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001495-59.2026.8.24.0027/SC EXEQUENTE: ALZIRA TEREZINHA DE JESUS ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALZIRA TEREZINHA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC. O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 6.394,78 (seis mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo impugnado pelo executado, que arguiu excesso da execução (evento 14). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, consabido que em havendo alegação de excesso de execução, lastrada em discordância das partes quanto a mero cálculo aritmético do valor exequendo, o juízo pode determinar a elaboração de planilha que observe os parâmetros fixados no título, pelo contador judicial ou perito nomeado para tal finalidade, consoante art. 524, § 2º, do CPC. Vale lembrar que: O cálculo efetivado por contador judicial goza da presunção juris tantum de veracidade, inspirando-se nos índices oficiais fornecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça (apelação cível n. 2002.006256-7, de Porto Belo, Segunda Câmara de Direito Civil, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 29.5.2003). Neste sentido, trata-se a Contadoria Judicial de serviço auxiliar essencial para a devida prestação jurisdicional e, principalmente, quando a questão envolve cálculos monetários. Assim, é caso de elaboração de planilha pela contadoria, considerando que se trata de cálculo de menor complexidade e que as informações necessárias ao cálculo dos valores exatos podem facilmente colhidas da sentença e dos contracheques/histórico de créditos acostado ao evento 1 dos autos de conhecimento, na forma do art. 524, §2 do CPC. Ante o exposto, determino que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar planilha com os cálculos atualizados, conforme a sentença transitada em julgado e o art. 524, §2° do CPC. Após, abra-se vistas às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão.

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