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5001495-21.2025.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001495-21.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SHOPPING MATRIZ FABRIL LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada no evento 38, insurgindo-se contra a decisão do evento 33 que determinou a reunião dos feitos executivos em trâmite em face da mesma devedora, com base no artigo 28 da Lei n.º 6.830/80. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis tais embargos quando houver na decisão vergastada vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, erro material. No caso em análise, a decisão que ordenou a reunião dos processos encontra-se expressamente fundamentada no artigo 28 da Lei n.º 6.830/80 e atende estritamente aos postulados da economia, celeridade e eficiência processual, permitindo a prática simultânea e coordenada de atos executórios contra a mesma devedora e prevenindo decisões conflitantes ou atos de constrição duplicados e desnecessários. Se a decisão proferida conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, os embargos de declaração não são a via adequada para buscar sua modificação, porquanto, em verdade, há inconformismo da embargante com o mérito da decisão. É exatamente essa a situação configurada nos autos, como se verifica dos argumentos deduzidos no recurso em questão. Assim, deverá a embargante utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão. Isto posto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. 2. Considerando o justificado requerimento do evento 40, defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, para manifestação da União - Fazenda Nacional sobre as exceções de pré-executividade pendentes de apreciação nesta execução fiscal e nos feitos apensados n.ºs 5010542-19.2025.4.02.5110/RJ, evento 7 e 5011132-93.2025.4.02.5110/RJ, evento 7. Registro que já houve manifestação no apenso n.º 5013834-12.2025.4.02.5110/RJ, evento 15 3. Após, voltem conclusos para decisão sobre as mencionadas exceções de pré-executividade, embargos de declaração do evento 29 e pedido do evento 41

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