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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001494-67.2026.8.21.4001/RS AUTOR: ENOCI DA CONCEICAO GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ENOCI DA CONCEICAO GOMES RODRIGUES contra BANCO BMG S.A visando a revisão das disposições de contrato bancário, processo que merece saneamento. A mais moderna jurisprudência, ao que destaco o paradigmático REsp. 1.061.530/RS, em julgamento do STJ ainda de 22 de outubro de 2008, já consagrava os seguintes vetores ali contidos nas revisionais: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada conforme o art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Por sua vez, o art. 3º, III, da Lei 14905/2024, afastou de forma expressa o disposto na denominada Lei da Usura (Decreto 22626/1933) quanto às obrigações como instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei 9790/1999 e que se dedicam à concessão de crédito. Ademais, o reconhecimento dos juros abusivos não passa apenas pelo cotejo dos juros cobrados com as médias do Banco Central. A revisão judicial passa pela prova de circunstâncias específicas que justificam a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante e até mesmo fatores outros como fidelidade na relação negocial. Por tal panorama, BANCO BMG S.A postulou o depoimento pessoal de ENOCI DA CONCEICAO GOMES RODRIGUES. Contudo, não há de se confundir a hiposuficiência do consumidor com a capacidade técnica, presumidamente elevada, de seu advogado. O dever de cooperação e mesmo os ônus probatórios cabem a ambas as partes, operando-se a inversão consumerista apenas quando efetivamente necessária para o reequilíbrio das partes e objetivamente reclamada diante de alguma circunstância específica para a qual a prova respectiva tenha que ser apreciada sob tal viés. De tal sorte, é ônus natural da parte autora indicar objetiamente os contratos específicos a serem revisados, quais as cláusulas tidas por abusiva e porquê e as razões específicas da contratação que justifiquem a revisão das taxas de juros, ao que se reafirma que o Banco Central meramente consolida as médias mercadológicas, mas não impõe tabela. Descabe, de antemão, que a instituição financeira promova perícia ou mesmo seja feita a oitiva de ENOCI DA CONCEICAO GOMES RODRIGUES caso siga na insistência da tese de tabelamento pelo Banco Central. A propósito, cumpre destacar que não há indícios, ao menos pela procuração apresentada e demais documentos, que a pretensão de ENOCI DA CONCEICAO GOMES RODRIGUES não seja idônea (demanda sem sua ciência). Destarte, indefiro o depoimento pessoal de ENOCI DA CONCEICAO GOMES RODRIGUES, advertida a Parte Autora, contudo, de seu ônus probatório. Diligências legais. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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