Publicações do processo

5001494-14.2024.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001494-14.2024.8.24.0005/SC APELADO: ANTONIO FERNANDO ECKERT (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521) DESPACHO/DECISÃO 1. Antonio Fernando Eckert demandou o Iprev e o Estado de Santa Catarina postulando o reconhecimento do direito à isenção (parcial) da contribuição previdenciária sobre seus proventos, bem como a repetição do respectivo indébito tributário. A sentença foi de procedência: Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER que a parte autora é portadora de doença incapacitante e/ou grave e faz jus à isenção parcial da contribuição a partir de março de 2019, devendo a contribuição incidir sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (no período anterior a 11/11/2021) e sobre a parcela de proventos que não supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social (RGPS) (período posterior a 11/11/2021), respeitada a prescrição quinquenal, caso haja; B) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores descontados irregularmente a contar de março de 2019, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC, respeitada a prescrição quinquenal, caso haja. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). Sem incidência de juros por força da Súmula 188 do STJ, que afasta sua aplicação na repetição do indébito tributário até o trânsito em julgado da sentença. Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, resta prejudicada a aplicação da Súmula 188 do STJ por força da alteração constitucional e, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, haja vista isentos. Condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento de 10% sobre o valor da condenção, consoante artigos 85, §§ 2.º e 3.º do CPC. Condeno o ESTADO DE SANTA CATARINA apenas na forma subsidiária. A autarquia recorre. Alega sua ilegitimidade passiva, haja vista que, cuidando-se de servidor aposentado pelo Poder Judiciário, a pertinência se dá apenas quanto ao Estado de Santa Catarina (§ 5º do art. 44 da Lei Complementar 412/2008). É dizer, embora seja competente para praticar os atos relativos à concessão e à revisão de proventos, a norma traz exceção quanto aos casos em que o beneficiário é inativo dos demais Poderes, daí por que, ausente ingerência de sua parte na folha de pagamento dos funcionários do Tribunal de Justiça, não possui pertinência subjetiva para a causa. Defende também ser parte ilegítima quanto ao pleito referente à isenção de imposto de renda e respectivo pedido de restituição, pois isso toca apenas à Administração Direta. Quanto ao direito de fundo em si, diz que a benesse não pode ser concedida indeterminadamente, sendo necessária reavaliação periódica, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional, art. 30 da Lei 9.250/95 e art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, de sorte que se deve observar o rito procedimental do Decreto 3.337/2010. Houve contrarrazões. 2. A pretensão tem como objeto unicamente contribuições previdenciárias, mais precisamente o reconhecimento do direito à isenção parcial (pela condição de ser portador de câncer maligno) e à correspondente restituição. Quer dizer, não há debate envolvendo eventual pedido de restituição de imposto de renda, de sorte que, tendo a sentença se limitado apenas à contribuição previdenciária, não conheço da parte do recurso do Iprev que trata do tributo federal, haja vista a evidente falta de dialeticidade. 3. Quanto efetivamente às contribuições previdenciárias, o Iprev possui mesmo legitimidade. A autarquia não é, de fato, responsável pelos benefícios previdenciários quanto aos servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, como excepciona o § 5º do art. 44 da Lei Complementar Estadual 412/2018: Art. 44. A concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários obedecerão às normas previstas nesta Lei Complementar e na Constituição Federal. (...) § 5º O ato de concessão, a elaboração da folha e o respectivo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte caberão ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, com relação aos segurados e seus dependentes oriundos de seus quadros de pessoal. Quer dizer, questões envolvendo os benefícios em si (concessão, fixação e pagamentos) não estarão sob sua alçada quanto àqueles grupos específicos. Só que no tocante à restituição em si do tributo (apenas do tributo!) a pertinência é mesmo da autarquia, pois para ela foram recolhidas as contribuições e que serão por si geridas: Art. 11. A unidade gestora do RPPS/SC é o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, mantido na forma jurídica de autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, em relação ao Poder Executivo, e vinculado à Secretaria de Estado da Administração, com sede no Município de Florianópolis e foro na Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina. (...) Art. 17 A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC: I – pelos segurados e pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre o salário de contribuição, observado o § 2º deste artigo; (...) § 1º A contribuição previdenciária de que trata o caput deverá ser repassada integralmente ao IPREV, com a respectiva Guia de Informações Previdenciárias, conforme definido em regulamento. É a compreensão deste Tribunal de Justiça: A) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. RECURSO PROVIDO JULGAR EXTINTO O PROCESSO PROMOVIDO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "O IPREV tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações concernentes às contribuições previdenciárias dos ativos e inativos, já que a arrecadação das verbas é repassada integralmente pelo Estado à Autarquia Previdenciária, a qual possui, ainda, personalidade jurídica autárquica e autonomia econômica, administrativa e financeira para seu gerenciamento". (AC n. 2012.019096-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-8-2012) (AC 2012.037784-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva) B) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÕES CALCULADAS COM BASE EM PADRÃO REMUNERATÓRIO SUPERIOR (NÍVEL/REFERÊNCIA '11-E' DO PJSC). CONCESSÃO DE PROVENTOS EM DESACORDO COM A BASE CONTRIBUTIVA (NÍVEL/REFERÊNCIA ANM9-E). AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO CONFISCO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À MÉDIA EFETIVAMENTE CONTRIBUÍDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESGUARDADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta por Serventuário da Justiça aposentado, visando à revisão do valor dos proventos de inatividade, sob o argumento de que as contribuições previdenciárias foram recolhidas com base em padrão remuneratório superior àquele utilizado para a fixação do benefício. Requereu o reconhecimento do direito à aposentadoria calculada com base na remuneração correspondente ao nível/referência '11-E' do PJSC, bem como a condenação dos demandados ao pagamento das diferenças não pagas, desde a data da aposentadoria. Sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária; (ii) Existência de correlação entre a base de contribuição previdenciária e o valor dos proventos concedidos; (iii) Possibilidade de revisão do benefício com base nos níveis/referências 11-E ou, subsidiariamente, 10-H, do Poder Judiciário de Santa Catarina; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É atribuição do IPREV, enquanto autarquia estadual, responder pelo pagamento dos proventos dos servidores aposentados, inclusive no caso da servidora extrajudicial que obteve aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n.º 412/2008. Precedentes. 4. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF, art. 37), devendo observar a legislação vigente à época da concessão do benefício. 5. As contribuições previdenciárias recolhidas com base em padrão remuneratório superior devem refletir-se nos proventos de aposentadoria, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial, à segurança jurídica e à vedação ao confisco (CF, art. 150, IV). 6. A ausência de justificativa legal para a divergência entre a base contributiva e o valor do benefício configura enriquecimento sem causa por parte do ente previdenciário. 7. Na hipótese, verifica nos autos que as contribuições recolhidas ao IPREV, ao menos no período compreendido entre dezembro de 2004 e novembro de 2011, foram efetuadas com base na remuneração correspondente ao cargo de nível/referência 11-E do Poder Judiciário, e não ao nível/referência ANM9-E, no qual o autor, de fato, se aposentou. 8. Reconhecido o direito à revisão dos proventos, conforme os registros de contribuição constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. (AC 5006271-32.2021.8.24.0010, rel. Des. Júlio César Knoll) C) APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA EM 09/07/2018 CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O IPREV-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 300.000,00. OBJETIVADA DESCONSTITUIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PERCEBIDO; ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA, ALÉM DE REPARAÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS POR IPREV E ESTADO DE SANTA CATARINA (CORRÉUS). PRELIMINAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL QUANTO AO PEDIDO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECHAÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ADEMAIS, ENTE ANCILAR QUE INSTAUROU PROCEDIMENTO PARA COBRANÇA DOS VALORES PERCEBIDOS, APÓS O AUTOR COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE. TRANSATOS.(...) (AC 0307990-94.2018.8.24.0033, rel. Des. Luiz Fernando Boller) D) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV CARACTERIZADA. ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE SÃO REPASSADAS INTEGRALMENTE À AUTARQUIA. AUTONOMIA ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA PARA O GERENCIAMENTO DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE SINTOMAS DO CÂNCER APÓS TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA DENTRE AS PASSÍVEIS DE CONTROLE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) (AC 0307521-49.2016.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) No último precedente acima, constou: "Portanto, sendo o ente previdenciário responsável pela gerência das contribuições previdenciária realizadas na folha de pagamento da apelada, e tendo ele personalidade jurídica própria, com autonomia econômica e administrativa, legítima a sua atuação no polo passivo da lide." 4. A tese de necessidade de reavaliação periódica igualmente não procede, haja vista que após a concessão da isenção "sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, REsp 1.202.820/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques). Este Tribunal de Justiça segue esta compreensão: A) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO A PEDIDO PARA MANTER A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECIDIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. ISENÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros (STJ - Mandado de Segurança n. 21.706/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.9.15). (AC 0331178-54.2015.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi) B) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV CARACTERIZADA. ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE SÃO REPASSADAS INTEGRALMENTE À AUTARQUIA. AUTONOMIA ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA PARA O GERENCIAMENTO DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE SINTOMAS DO CÂNCER APÓS TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA DENTRE AS PASSÍVEIS DE CONTROLE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros (STJ - REsp n. 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), daí por que, 'em casos de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda' (STJ - REsp n. 1436877/PR, Rel. Ministro Og Fernandes) (MS n. 2015.036722-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-8-2015). Esse raciocínio serve para desautorizar, sob o argumento da suposta cura dessa mesma doença, a suspensão da isenção parcial referente à contribuição previdenciária concedida nos moldes do art. 40, § 21, da Lex Mater. (...) (AC 0307521-49.2016.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz DE Borba) C) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE PELE). ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RECIDIVA DA MAZELA. ILEGALIDADE DO ATO COATOR EVIDENCIADA. ISENÇÃO DEVIDA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros (STJ, Mandado de Segurança n. 21.706/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.9.15). (AC 0308683-45.2017.8.24.0023, rel. Des. Francisco Oliveira Neto) D) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO EXLUSIVAMENTE AO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA N. 447 DO STJ. TEMA N. 1.130 DO STF. MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE CURA DA ENFERMIDADE. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE RECIDIVA DA DOENÇA. SÚMULA N. 627 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (...) O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ[...](STJ, REsp n. 1.125.064/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010). 3. Diante do provimento do recurso de apelação, não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 5001617-83.2019.8.24.0038, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti) 5. Assim, nos termos do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso e nessa medida lhe nego provimento. Por conta da derrota nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia pela metade (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil), observados os limites legais (§ 3º).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.