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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001493-98.2026.4.04.7102/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: ANDREA LUCCIELLI DE MELLO MONTANEZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MÔNICA MARTINS VELAZCO CORREA ADVOGADO(A): FABIO LUIS CORREA DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS. ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA PÚBLICA ESTRANGEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para garantir a matrícula da impetrante no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), pelo sistema de cotas sociais, indeferida administrativamente em razão de a candidata ter cursado parte do ensino médio em escola pública estrangeira, no Uruguai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de juntada do histórico escolar completo com a petição inicial obsta a concessão da segurança por falta de prova pré-constituída; e (ii) a candidata que cursou parte do ensino médio em instituição pública estrangeira faz jus à reserva de vagas destinada a egressos de escola pública prevista na Lei 12.711/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, de modo que a ausência de juntada do histórico escolar completo no momento da impetração obsta a concessão da ordem, não sendo a falha suprida por juntada extemporânea. 4. A Lei 12.711/2012 exige que o candidato tenha cursado integralmente o ensino médio em escola pública, o que, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), compreende apenas as instituições criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público brasileiro. 5. A política de cotas sociais foi concebida para mitigar as desigualdades específicas enfrentadas pelos estudantes oriundos da rede pública de ensino nacional, não se admitindo interpretação extensiva para alcançar escolas públicas estrangeiras. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região veda a interpretação ampliativa das normas de regência do sistema de cotas, sob pena de desvirtuamento da ação afirmativa e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O sistema de cotas para ingresso em instituições federais de ensino superior, previsto na Lei 12.711/2012, destina-se exclusivamente a estudantes que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas brasileiras, não se estendendo a egressos de instituições públicas estrangeiras. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001493-98.2026.4.04.7102/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: ANDREA LUCCIELLI DE MELLO MONTANEZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MÔNICA MARTINS VELAZCO CORREA ADVOGADO(A): FABIO LUIS CORREA DOS SANTOS APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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