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5001493-29.2026.8.24.0144

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001493-29.2026.8.24.0144/SC EXEQUENTE: NELIO ROHLING ADVOGADO(A): GUILHERME RAITZ (OAB SC055934) ADVOGADO(A): GUSTAVO PISETTA (OAB SC053475) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve depósito judicial do valor executado pela demandada. Sobreveio petição da executada requerendo a retenção, por ocasião da expedição de alvará, dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor e à parcela dos honorários periciais atribuída ao exequente na sentença. Pois bem. Com efeito, a sentença transitada em julgado reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a ré, bem como fixando honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo respectivo litigante. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de titularidade do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Todavia, tal circunstância não impede que, ao promover o levantamento dos valores depositados em juízo, sejam observadas as verbas sucumbenciais fixadas no próprio título executivo judicial, evitando-se a instauração de cumprimento de sentença autônomo para satisfação de obrigação já definida na sentença transitada em julgado. Da mesma forma, a condenação do exequente ao pagamento de 70% das despesas processuais, dentre elas os honorários periciais adiantados pela ré, decorre diretamente do título judicial, revelando-se adequada a retenção dos respectivos valores quando do levantamento do depósito realizado nos autos. Outrossim, embora os honorários sucumbenciais constituam verba de titularidade do advogado (art. 85, § 14, do CPC), a jurisprudência consolidou o entendimento de que a parte possui legitimidade concorrente para promover sua execução e cobrança, por se tratar de parcela integrante da condenação fixada no título judicial. Desse modo, o fato de os honorários pertencerem ao patrono da executada não impede a retenção do respectivo montante nos presentes autos, medida que prestigia a economia processual e assegura o fiel cumprimento da sentença transitada em julgado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de retenção formulado pela executada junto ao evento 9. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor de R$ 1.381,41 para as contas bancárias informadas, conforme peça de evento 9. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor remanescente para a conta bancária a ser informada pelo exequente no prazo de 10 dias. Após efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.

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