Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001493-24.2012.8.21.0008/RSAUTOR: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): JONAS ROBERTO WENTZ (OAB RS049387)
ADVOGADO(A): AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB RS087151)
ADVOGADO(A): MAURICIO BRANDELLI PERUZZO (OAB RS074939)
RÉU: TRANSPORTES LEITES LTDA
ADVOGADO(A): VLADEMIR ANTONIO SONDA (OAB SC019303)
RÉU: RECUPERADORA DE PECAS E VEICULOS CHAPECO EIRELI
ADVOGADO(A): DALMIR SEBASTIÃO MAGNANI (OAB SC001509)
RÉU: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
SENTENÇA
I. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na lide principal proposta por REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de RECUPERADORA DE PEÇAS E VEÍCULOS CHAPECÓ LTDA. e TRANSPORTES LEITES LTDA. - ME, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 184.904,00 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e quatro reais) a título de danos materiais emergentes, corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data dos orçamentos finais (24 de janeiro de 2012) até 29 de agosto de 2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (06 de janeiro de 2012, nos termos da Súmula nº 54 do STJ) até 29 de agosto de 2024, incidindo, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, cumulada com a atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 30.178,08 (trinta mil, cento e setenta e oito reais e oito centavos) a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo IGP-M desde o termo final do período periciado (30 de junho de 2012) até 29 de agosto de 2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira citação válida até 29 de agosto de 2024, aplicando-se, a contar de 30 de agosto de 2024, a sistemática de atualização e juros legais estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil). II. Julgo PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a responder de forma direta e solidária com as corrés pelo adimplemento das condenações acima fixadas, até o limite máximo da garantia contratada na apólice securitária (R$ 300.000,00 para a cobertura de RCF - Danos Materiais a Terceiros), nos termos da Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça. Determino o abatimento, na fase executiva, do depósito judicial de R$ 170.012,70 (cento e setenta mil, doze reais e setenta centavos) realizado pela litisdenunciada em 05 de novembro de 2021 (Evento 14), cessando a mora e os encargos legais sobre a referida quantia desde a data do recolhimento, ficando autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, cabendo aos réus e à litisdenunciada, de forma solidária, o pagamento dos 80% restantes. Condeno as rés e a litisdenunciada, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o proveito econômico obtido, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a litisdenunciada em honorários advocatícios na lide secundária, tendo em vista que aceitou a denunciação da lide e não ofereceu resistência à sua condição de garantidora. Publicada e registrada eletrônicamente, intimações agendadas no sistema Eproc.