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Processo 5001493-20.2026.8.08.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001493-20.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. AGRAVADO: LAUDECIR SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno (ID 18994698) interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria (ID 18085374) que não conheceu do agravo de instrumento originário. O recurso primevo fora interposto em face de decisão (ID 84453459) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina que, nos autos da ação indenizatória movida por LAUDECIR SOARES DO NASCIMENTO, indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS e CAGED. Intimado, o agravado apresentou manifestação (ID 21439178) noticiando que o juízo a quo exerceu retratação, deferindo as diligências probatórias postuladas pela agravante, requerendo, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. É o relatório. Decido. A legislação processual civil, em dispositivo contido no art. 932, inciso III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme noticiado nos autos e atestado em consulta ao processo originário (ID 95464680), o magistrado singular reapreciou a matéria controvertida e proferiu nova decisão. Extrai-se do novel decisum o seguinte teor: "Sem maiores delongas, embora o pedido de expedição de oficios tenha sido indeferido anteriormente, entendo que tais provas são imprescindíveis à correta apuração acerca da atividade laboral exercida pela parte autora. Diante disso, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO em face da decisão ID84453459. (...) EXPEÇA-SE oficio ao INSS a fim de que informe sobre o recebimento de pensões e auxílios concedidos à parte autora, bem como extrato do CNIS, a partir de outubro de 2015. Expeça-se, também, ofício ao CAGED para que informe eventuais admissões, demissões e tempo de serviço, relativos ao autor, a partir de outubro de 2015." Diante de tal quadro fático, deixou de existir o provimento jurisdicional outrora impugnado. A providência vindicada pela agravante nesta instância revisora (expedição dos ofícios probatórios) foi integralmente alcançada no Primeiro Grau de Jurisdição mediante o juízo de retratação, ocasionando, de forma inexorável, o esvaziamento da pretensão e a perda superveniente do interesse recursal. A jurisprudência pátria orienta-se de forma pacífica no sentido de que a modificação do contexto fático oriunda da reconsideração proferida pelo julgador a quo torna prejudicado o recurso interposto, consoante evidenciam os arestos colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão que indeferiu pretensão de produção de prova oral apresentada pelo ora agravante. Retratação pelo juízo de primeiro grau. Tendo em vista que o Magistrado, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão atacada, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; AI 2101742-29.2026.8.26.0000; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 04/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECER DO RECURSO. Em razão do juízo de retratação no processo originário, prejudicado se torna o julgamento do agravo de instrumento pela perda superveniente do seu objeto. EM RAZÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, PREJUDICADO SE TORNA O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. (TJMG; AI 1937981-76.2026.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 29/07/2026; DJEMG 30/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de procedimento comum cível, deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor. 2. Verificar se, diante da reconsideração da decisão agravada pelo próprio juízo de origem, persiste interesse recursal que justifique o conhecimento do agravo de instrumento. 3. A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, com a sua revogação, torna prejudicado o recurso interposto, pois desaparece o interesse recursal necessário à admissibilidade do agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.018, §1º, do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004812-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, ante a insofismável perda superveniente de seu objeto, e NEGO-LHE SEGUIMENTO. Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após o trânsito em julgado, as cautelas de estilo. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001493-20.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. AGRAVADO: LAUDECIR SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno (ID 18994698) interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria (ID 18085374) que não conheceu do agravo de instrumento originário. O recurso primevo fora interposto em face de decisão (ID 84453459) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina que, nos autos da ação indenizatória movida por LAUDECIR SOARES DO NASCIMENTO, indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS e CAGED. Intimado, o agravado apresentou manifestação (ID 21439178) noticiando que o juízo a quo exerceu retratação, deferindo as diligências probatórias postuladas pela agravante, requerendo, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. É o relatório. Decido. A legislação processual civil, em dispositivo contido no art. 932, inciso III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme noticiado nos autos e atestado em consulta ao processo originário (ID 95464680), o magistrado singular reapreciou a matéria controvertida e proferiu nova decisão. Extrai-se do novel decisum o seguinte teor: "Sem maiores delongas, embora o pedido de expedição de oficios tenha sido indeferido anteriormente, entendo que tais provas são imprescindíveis à correta apuração acerca da atividade laboral exercida pela parte autora. Diante disso, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO em face da decisão ID84453459. (...) EXPEÇA-SE oficio ao INSS a fim de que informe sobre o recebimento de pensões e auxílios concedidos à parte autora, bem como extrato do CNIS, a partir de outubro de 2015. Expeça-se, também, ofício ao CAGED para que informe eventuais admissões, demissões e tempo de serviço, relativos ao autor, a partir de outubro de 2015." Diante de tal quadro fático, deixou de existir o provimento jurisdicional outrora impugnado. A providência vindicada pela agravante nesta instância revisora (expedição dos ofícios probatórios) foi integralmente alcançada no Primeiro Grau de Jurisdição mediante o juízo de retratação, ocasionando, de forma inexorável, o esvaziamento da pretensão e a perda superveniente do interesse recursal. A jurisprudência pátria orienta-se de forma pacífica no sentido de que a modificação do contexto fático oriunda da reconsideração proferida pelo julgador a quo torna prejudicado o recurso interposto, consoante evidenciam os arestos colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão que indeferiu pretensão de produção de prova oral apresentada pelo ora agravante. Retratação pelo juízo de primeiro grau. Tendo em vista que o Magistrado, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão atacada, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; AI 2101742-29.2026.8.26.0000; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 04/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECER DO RECURSO. Em razão do juízo de retratação no processo originário, prejudicado se torna o julgamento do agravo de instrumento pela perda superveniente do seu objeto. EM RAZÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, PREJUDICADO SE TORNA O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. (TJMG; AI 1937981-76.2026.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 29/07/2026; DJEMG 30/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de procedimento comum cível, deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor. 2. Verificar se, diante da reconsideração da decisão agravada pelo próprio juízo de origem, persiste interesse recursal que justifique o conhecimento do agravo de instrumento. 3. A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, com a sua revogação, torna prejudicado o recurso interposto, pois desaparece o interesse recursal necessário à admissibilidade do agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.018, §1º, do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004812-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, ante a insofismável perda superveniente de seu objeto, e NEGO-LHE SEGUIMENTO. Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após o trânsito em julgado, as cautelas de estilo. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR

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