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5001492-59.2025.4.03.6332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001492-59.2025.4.03.6332 AUTOR: OSMAR RODRIGUES DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada em face do UNIÃO, em que a parte autora, alegando ser portadora de doença grave (neoplasia maligna), pretende seja declarado seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria do RGPS (NB 188.582.447-2, DIB em 12/11/2018) e de previdência complementar (Fundação Itaú Unibanco, de 27/11/2018), postulando, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título dentro do lapso prescricional. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por decisão lançada no id 356966079. A União ofereceu manifestação no id 358120755, reconhecendo a procedência do pedido. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, este Juízo apresenta suas escusas ao demandante e seus patronos pelo longo tempo tomado para julgamento da causa, decorrente do excessivo volume de feitos em tramitação neste Juizado Especial Federal de Guarulhos, obstáculo judiciário a que a parte autora claramente não deu causa. A despeito das indas e vindas do processo neste Juizado e também na CECON/SP, fato é que, já desde a primeira manifestação da União/PFN apresentada nos autos (id 356966079), houve pleno reconhecimento do pedido inicial, sem ressalvas (inclusive para a previdência complementar, expressamente mencionada). Mesmo na última manifestação da PFN nos autos (id 374814510), o que se vê, aparentemente, é mero descuido com o caso específico do autor (que reclama isenção sobre duas verbas distintas), e não "impugnação" ao pedido inicial. Tanto que, em momento algum, a PFN lança razões pelas quais entenderia que uma ou outra verba previdenciária não seria alcançada pela isenção buscada. Posta a questão nestes termos, já tendo a União reconhecido o pedido integralmente nesta demanda, é caso de procedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) homologo o reconhecimento da ré e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso III, 'a' do Código de Processo Civil, CONDENANDO a UNIÃO a restituir à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores pertinentes ao imposto de renda indevidamente descontado desde 28/02/2020 (observada a prescrição quinquenal) dos proventos recebidos pelo autor (i) de sua aposentadoria do RGPS (NB 188.582.447-2) e (ii) de seu plano de previdência complementar Fundação Itaú Unibanco, devidamente atualizados desde o momento de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal

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