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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001492-49.2025.8.24.0089/SC AUTOR: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) RÉU: SILVIA MARIA LEITE ADVOGADO(A): SILVIA MARIA LEITE (OAB SC025707) DESPACHO/DECISÃO I. Saneamento Não há nulidades processuais a sanar. A requerida postulou a extinção do processo por “carência da ação”, sem, contudo, indicar concretamente a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A pretensão foi deduzida pela ré que afirma ser titular do domínio da área reivindicada contra quem, segundo a narrativa inicial, exerce posse incompatível com aquele direito. A tutela jurisdicional pleiteada revela-se necessária e adequada, pois a resistência apresentada na contestação evidencia a existência de controvérsia concreta acerca da localização dos imóveis e da titularidade da área litigiosa. Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o feito saneado. II. Questões controvertidas Delimito como questões de fato controvertidas: a) a exata localização física da área denominada “2-A-3”, integrante da matrícula n. 36.064, e do imóvel objeto da matrícula n. 8.835; b) a existência, ou não, de sobreposição entre as áreas descritas nas referidas matrículas; c) a extensão da área ocupada pela requerida e sua correspondência com os limites constantes da matrícula n. 8.835. Constituem questões jurídicas relevantes ao julgamento a suficiente individualização do imóvel reivindicado e a caracterização da posse injusta da requerida, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. III. Ônus da prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a titularidade dominial, a individualização da área reivindicada e sua ocupação pela requerida. À requerida incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a correspondência da área ocupada aos limites do título dominial por ela invocado. Não se verifica, neste momento, circunstância que justifique a distribuição dinâmica do ônus probatório. IV. Provas A controvérsia acerca da localização dos imóveis, de suas confrontações e da eventual sobreposição entre as matrículas envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação exige conhecimentos especializados. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial de engenharia, na especialidade de topografia e agrimensura. Ao cartório para nomeação do perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e comprovar sua habilitação técnica, no prazo de 15 dias. Os honorários devem ser custeados pela parte autora - requerente da prova. Após apresentação da proposta, intimem-se as partes com prazo de 15 dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro a prova testemunhal, pois os fatos indicados pelas partes, relativos à localização, delimitação, confrontação e eventual sobreposição das áreas, dependem de conhecimento técnico. Eventuais atos pretéritos de posse não substituem a necessária identificação espacial do imóvel e, neste momento, não se revelam úteis ao julgamento da pretensão dominial. Indefiro o pedido genérico de produção de prova documental complementar, uma vez que os documentos destinados à demonstração das alegações devem acompanhar a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de juntada posterior nas hipóteses previstas no art. 435 do mesmo diploma. Indefiro, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Receita do Município de Penha, porquanto a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obter diretamente as informações relativas ao procedimento administrativo referido, tampouco a imprescindibilidade da diligência para a solução da controvérsia dominial, além de não se tratar de prova superveniente. Indefiro o depoimento pessoal, pois apenas servem para reafirmar fatos já narrados na inicial e contestação. Intimem-se. Cumpra-se.
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