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Processo 5001492-34.2021.4.03.6127

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001492-34.2021.4.03.6127 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSIANI SANTOS DOS REIS - SP155790-A APELADO: CARLOS DONISETI TEODORO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20/06/2021, perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais no período de 10/02/1987 a 08/08/2002, em que atuou como auxiliar de viagem, antigo cobrador, na empresa Viação Santa Cruz S/A, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao proferir a sentença, em 21/08/2024, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 10/02/1987 a 05/03/1997, por enquadramento profissional, e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/02/2021, data do requerimento administrativo, ressalvada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. As prestações vencidas foram deferidas com juros e correção monetária, descontadas as quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional após 28/04/1995, em razão da vigência da Lei nº 9.032/1995. Defende que o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser considerado comum, por ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefício inacumulável e a revogação de eventual tutela antecipada. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 18/10/2024. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/06/2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 22/04/2021. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do seguinte período: 10/02/1987 a 05/03/1997. Período 10/02/1987 a 28/04/1995 Função Auxiliar de Viagem (Cobrador) Empresa Viação Santa Cruz Ltda Prova PPP sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 307102369 - Pág. 19 a 20. CTPS - Num. 307102369 - Pág. 11. Consta do PA Sim Análise No período, o autor exerceu a função de auxiliar de viagem junto à empresa Viação Santa Cruz Ltda, com atribuições de cobrança e conferência de passagens, apuração dos valores arrecadados no turno e auxílio ao motorista no embarque e desembarque de passageiros. Tais atividades correspondem à função de cobrador de ônibus, contemplada na categoria profissional de Transporte Rodoviário, código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que expressamente enquadra "motoristas e cobradores de ônibus". Tratando-se de período anterior a 28/04/1995, dispensa-se a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, sendo suficiente o exercício regular da função para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Conclusão Período especial Período 29/04/1995 a 05/03/1997 Função Auxiliar de Viagem (Cobrador) Empresa Viação Santa Cruz Ltda Prova PPP sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 307102369 - Pág. 19 a 20. CTPS - Num. 307102369 - Pág. 11. Consta do PA Sim Análise Isso porque o enquadramento da atividade especial por categoria profissional somente é admitido até 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995. A partir de 29/04/1995, não basta a denominação do cargo ou a similitude das atribuições exercidas com categorias previstas nos decretos regulamentares, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, ainda que as atividades descritas no PPP permitam reconhecer, até 28/04/1995, a especialidade por enquadramento profissional, especialmente em razão da cobrança de passagens, controle de passageiros, operação de catraca/comando, acerto de valores e auxílio ao motorista, essa forma de reconhecimento não pode ser estendida ao período posterior. No caso dos autos, o PPP emitido pela Viação Santa Cruz Ltda. não indica exposição a ruído, agentes químicos, biológicos, calor ou qualquer outro fator de risco no período posterior a 28/04/1995. Ao contrário, o documento registra expressamente que a empresa não possuía laudos técnicos das condições ambientais de trabalho, inexistindo, portanto, prova técnica idônea da exposição habitual e permanente a agente nocivo. Conclusão Período comum Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/02/1987 a 28/04/1995 e afastamento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 08/02/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 8 meses e 1 dia, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos, 1 mês e 29 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 399 meses, para o mínimo de 180 meses. SUCUMBÊNCIA Embora a apelação do INSS comporte parcial provimento para limitar o reconhecimento da especialidade ao período de 10/02/1987 a 28/04/1995, tal alteração não modifica substancialmente o resultado da demanda. A autarquia sucumbiu na maior parte do pedido, uma vez que subsiste a condenação à averbação de período especial, à revisão do tempo contributivo e à implantação do benefício deferido na origem. Dessa forma, não há razão para inversão dos ônus sucumbenciais, tampouco para reconhecimento de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a condenação deve ser ajustada para explicitar que a base de cálculo da verba honorária deve observar a Súmula nº 111 do C. STJ e o Tema nº 1.105 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício. Por fim, considerando o parcial provimento da apelação do INSS, ainda que em extensão limitada, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Autodeclaração da Portaria 450 de 03/04/2020 Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - Que, após a edição da EC 136/2025, no período que antecede ao requisitório, aplica-se o Manual de Cálculos do CJF com observância da Nota Técnica 02/2025 da Comissão Permanente de Atualização, sem prejuízo de posterior adequação em relação ao decidido na ADI 7873; A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Viação Santa Cruz Ltda. ao intervalo de 10/02/1987 a 28/04/1995, por enquadramento profissional, e afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, que deve ser computado como tempo comum. Mantém-se a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 08/02/2021, uma vez preenchidos os requisitos do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a DER, observada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ajustada a base de cálculo para que incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, observadas a Súmula nº 111 do C. STJ e o Tema nº 1.105 do STJ. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Acolho o relatório da eminente Relatora. Peço vênia para divergir do voto condutor quanto ao não reconhecimento de tempo especial no período de 29/04/1995 a 05/03/1997. O PPP apresentado não indica responsável técnico pelos registros ambientais e registra expressamente que a empresa não possuía laudos técnicos das condições ambientais de trabalho. Desse modo, o documento não se mostra apto a comprovar, de forma tecnicamente idônea, a exposição ou a ausência de exposição do segurado a agentes nocivos. Essa insuficiência probatória, contudo, não conduz à improcedência do pedido. A inexistência de documentação técnica adequada não permite concluir, no mérito, pela ausência de exposição a agentes nocivos, mas apenas evidencia que não há elementos suficientes para o exame da especialidade. Assim, tratando-se de deficiência probatória que impede a adequada apreciação do mérito, e considerando a orientação adotada por esta Nona Turma, por extensão da sistemática do Tema 629/STJ, entendo cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dessa forma, com a devida vênia à eminente Relatora, voto para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITE TEMPORAL DA LEI Nº 9.032/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NO PERÍODO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento, distribuída em 20/06/2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 10/02/1987 a 08/08/2002, exercido como auxiliar de viagem (cobrador) na empresa Viação Santa Cruz S/A, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, proferida em 21/08/2024, julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 10/02/1987 a 05/03/1997, por enquadramento profissional, e condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/02/2021, com juros, correção monetária e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O INSS apela, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional após 28/04/1995 e a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, requerendo subsidiariamente a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e outras providências acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição quinquenal; (ii) se é possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional após 28/04/1995; (iii) se a exposição a agentes nocivos no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 está comprovada pelo PPP apresentado; (iv) se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (v) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser ajustada; (vi) quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Não ocorre a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/06/2021 e o indeferimento administrativo ocorreu em 22/04/2021, não tendo decorrido mais de 5 anos. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos. Até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, nos termos da Súmula nº 49 da TNU, independentemente de comprovação adicional. A partir dessa data, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. No período de 10/02/1987 a 28/04/1995, a função de auxiliar de viagem (cobrador) exercida pelo autor corresponde à categoria de Transporte Rodoviário, código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, que enquadra motoristas e cobradores de ônibus, sendo suficiente o exercício regular da função para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. No período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o PPP não indica exposição a ruído, agentes químicos, biológicos, calor ou qualquer outro fator de risco, registrando expressamente a inexistência de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho, o que afasta a comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo exigida a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995. Esse período deve, portanto, ser computado como tempo comum. Reconhecida a especialidade do período de 10/02/1987 a 28/04/1995 e convertido em tempo comum, a parte autora preenche, em 08/02/2021, os requisitos do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019: tempo comum de 34 anos, 8 meses e 1 dia (mínimo de 33 anos até 13/11/2019), tempo com pedágio de 35 anos, 10 meses e 26 dias (mínimo de 35 anos, 1 mês e 29 dias) e carência de 399 meses (mínimo de 180 meses), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O parcial provimento da apelação não altera substancialmente o resultado da demanda, uma vez que o INSS sucumbiu na maior parte do pedido, subsistindo a condenação à averbação de período especial, à revisão do tempo contributivo e à implantação do benefício. Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ajustada a base de cálculo para incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do Tema nº 1.105 do STJ, sem majoração recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, dado o provimento parcial. A autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não se sobrepõe à legislação previdenciária vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional é admitido somente até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, exigindo-se, a partir de então, a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A ausência de indicação, no PPP, de exposição a agentes nocivos, aliada à inexistência de laudos técnicos ambientais da empresa, afasta o reconhecimento da especialidade do período posterior a 28/04/1995. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e § 11; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula nº 111 do STJ; STJ, Tema nº 1.105; STF, Tema nº 1.170/RG; STF, Tema nº 1.361/RG; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Por maioria, a Nona turma, decidiu extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, consoante o disposto no art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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