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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001492-18.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: Inventariante registrado(a) civilmente como GIOVANIA MORAIS DE SOUZA CPF: 094.509.326-89 e outros RÉU: ESPÓLIO DE GENILSON PRAZEIROS registrado(a) civilmente como GENILSON PRAZEIROS CPF: 093.924.176-59 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de GENILSON PRAZEIROS, ocorrido em 22/11/2021 (ID 8681858087), instaurado a requerimento de sua companheira, GIOVANIA MORAIS DE SOUZA, e da filha menor de idade havida em comum, LAURA CÁSSIA DE SOUZA PRAZEIROS. A petição inicial noticiou a existência de um único bem a inventariar, consistente no veículo automotor Chevrolet Cruze LT NB, placa OMB-1692, ano/modelo 2012 (ID 8680523093). Nomeada para o encargo de inventariante (ID 9439307303), a companheira prestou o compromisso legal nos autos (ID 10488646929). Apurou-se a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (ID 9536221316), assim como foram juntadas as certidões negativas de débitos tributários emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal (ID 9536250291 e ID 10636433001), Estadual (ID 9624244031 e ID 10636430854) e Federal (ID 9624259619 e ID 10636432050). Procedeu-se à avaliação judicial do veículo, avaliado pelo Oficial de Justiça no montante de R$ 53.000,00 (ID 9781880073). A inventariante apresentou proposta de compra formulada por terceira interessada (ID 10230502867) e postulou autorização para alienação judicial do bem móvel, com o depósito em conta vinculada ao juízo da cota cabível à herdeira incapaz (ID 10321991379). O Ministério Público manifestou concordância com a medida (ID 10394297519), tendo sido deferida a expedição de alvará judicial (ID 10408940498 e ID 10430350001). Por intermédio da sentença proferida nos autos da ação autônoma nº 5007333-57.2023.8.13.0394, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, restou formalmente reconhecida e dissolvida por morte a união estável mantida entre Giovania Morais de Souza e o autor da herança entre os anos de 2008 e 22/11/2021 (ID 10413827448). Em razão de o negócio autorizado não ter se concretizado com a compradora originária, a inventariante noticiou a desistência da compradora e requereu novo alvará em favor de pessoa jurídica adquirente (ID 10636429259), reiterando o plano de partilha que destina 50% dos haveres à meeira e 50% à herdeira menor (ID 10636428252). Foi acostada, ademais, certidão negativa de testamento emitida pela CENSEC (ID 10636434154). A Contadoria Judicial atestou a isenção de custas processuais nos termos da legislação de regência (ID 10553147421), sobrevindo certidão da Secretaria atestando a regularidade de todos os documentos instrutórios (ID 10659663699). Instado a dirimir aparente divergência relativa à inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ nº 31.846.278/0001-08 cadastrada na declaração de ITCD (ID 10693926695), o espólio esclareceu a inexistência de quotas ou patrimônio autônomo e comprovou a respectiva baixa por encerramento (ID 10711777453). O Ministério Público exarou parecer conclusivo reconhecendo o saneamento integral do feito, a ausência de prejuízo à herdeira incapaz e opinando pela homologação da partilha, bem como pela expedição de novo alvará de alienação com depósito judicial da cota pertencente à menor (ID 10727085678). Vieram os autos conclusos para verificação de aptidão e julgamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regularidade formal estrita e instrução documental completa, inexistindo nulidades, vícios procedimentais ou diligências pendentes, revelando-se plenamente maduro e apto para julgamento de mérito. Com efeito, as partes estão devidamente representadas nos autos (ID 8681858071 e ID 8681858073), o termo de inventariante foi formalmente firmado (ID 10488646929) e a condição de meeira restou pacificada por decisão judicial transitada em julgado (ID 10413827448). Ademais, a regularidade fiscal restou amplamente comprovada mediante certidão de pagamento do ITCD (ID 9536221316 e ID 10636429450) e certidões negativas de débitos tributários de todas as esferas fazendárias (ID 10636430854, ID 10636432050 e ID 10636433001), cumprindo a exigência contida no artigo 654 do Código de Processo Civil. A inexistência de testamento foi demonstrada mediante certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil através do módulo RCTO/CENSEC (ID 10636434154). Outrossim, a dúvida suscitada quanto à empresa individual sob o CNPJ nº 31.846.278/0001-08 foi plenamente dirimida pela comprovação de que se tratava de simples MEI com atividade já baixada (ID 10711777453 e ID 10727085679), inexistindo patrimônio empresarial remanescente ou quotas sociais a partilhar. A presença de herdeira incapaz contou com a necessária e contínua intervenção do Ministério Público, que chancelou os atos processuais e aquiesceu expressamente ao plano de partilha formulado (ID 10727085678), que resguarda a fração de 50% do patrimônio líquido à menor (ID 10636428252). Destarte, estando plenamente preenchidos todos os requisitos legais e resguardados os direitos da menor, impõe-se a prolação de sentença para julgar a partilha e autorizar as providências decorrentes da alienação do bem. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 654, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha constante no ID 10636428252, adjudicando aos contemplados os respectivos quinhões dos bens deixados pelo falecimento de GENILSON PRAZEIROS, ressalvados eventuais direitos de terceiros: a) À companheira meeira, GIOVANIA MORAIS DE SOUZA, caberá a meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do acervo partilhável; b) À herdeira LAURA CÁSSIA DE SOUZA PRAZEIROS, caberá a cota de 50% (cinquenta por cento) do acervo partilhável. Determino a expedição de NOVO ALVARÁ JUDICIAL em substituição ao anteriormente emitido, autorizando a inventariante a proceder à venda e transferência do veículo Chevrolet Cruze LT NB, placa OMB-1692, Renavam 0048258819-5, ano 2012, em favor da pessoa jurídica NUKER E ALVIM LTDA (CNPJ 07.754.191/0001-26), pelo valor não inferior à avaliação judicial de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) (ID 9781880073), sob a condição de que o pagamento seja realizado diretamente mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. Comprovado o depósito integral da quantia, expeça-se alvará para levantamento da meação pertencente a Giovania Morais de Souza, permanecendo o montante pertencente à menor Laura Cássia de Souza Prazeiros depositado em caderneta de poupança judicial vinculada aos autos, indisponível até que atinja a maioridade civil, ressalvada eventual necessidade justificada mediante prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público. Custas processuais isentas, conforme certidão da Contadoria (ID 10553147421). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza não contenciosa do procedimento. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente formal de partilha e certidões necessárias, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
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