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5001491-90.2019.8.21.0046

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001491-90.2019.8.21.0046/RS EXEQUENTE: IVANIR ANTONIO DA COSTA ADVOGADO(A): Janaina Baptista Tente (OAB RS049607) EXEQUENTE: JOSE GUGELL ROTTA ADVOGADO(A): Janaina Baptista Tente (OAB RS049607) EXEQUENTE: FRANCISCO CONSTANTE DECARLI ADVOGADO(A): Janaina Baptista Tente (OAB RS049607) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Foram opostos, no evento 22, EMBDECL1, embargos de declaração à decisão do evento 15, DESPADEC1, tendo-se alegado que a decisão interlocutória é omissa e contraditória ao decretar a revelia do réu sob o fundamento de comparecimento espontâneo, uma vez que a procuração outorgada ao seu procurador não confere poderes específicos para receber citação. A parte contrária, com vista dos autos, ofereceu contrarrazões ao recurso no evento 29, CONTRAZ1. Relatei brevemente. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos opostos porquanto tempestivos e, ao menos em tese, adequados à espécie. O cabimento do recurso de embargos de declaração tem previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, por fim, corrigir erro material. É o caso dos autos. Efetivamente, verifico que a decisão combatida incorreu em equívoco fático e omissão ao decretar a revelia do réu com base em comparecimento espontâneo que não ocorreu de forma válida. O instrumento de mandato anexado pelo réu não outorga poderes específicos ao seu advogado para receber citação, requisito formal exigido pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Além disso, o mero peticionamento no evento 13, PET1, em que a instituição financeira apenas informou ciência quanto à digitalização e migração dos autos para o sistema eproc, sem apresentar contestação ou qualquer outra modalidade de defesa, não supre a ausência do ato citatório regular. O comparecimento do procurador sem poderes específicos para receber citação não tem o condão de suprir a citação nem de deflagrar o prazo para resposta, sob pena de configurar cerceamento de defesa e ofensa direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, é de ser acolhido o recurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para o fim de afastar o decreto de revelia do réu BANCO DO BRASIL S/A constante na decisão do evento 15, DESPADEC1, desconsiderando-se os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS Diante disso, determino a regular citação do réu BANCO DO BRASIL S/A, mediante expedição de carta citatória com aviso de recebimento dirigida ao seu endereço cadastral, a fim de oportunizar a apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.

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