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5001491-65.2025.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001491-65.2025.4.04.7102/RS EXEQUENTE: FLÁVIO GENI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JÁQUESON LUÍS RAGAGNIN ZAGO (OAB RS076554) INTERESSADO: JUDMAN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO JUDMAN ATIVOS JUDICIAIS LTDA, CNPJ nº 44.028.797/0001-00, apresenta "ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS", na qual o Advogado JÁQUESON LUÍS RAGAGNIN ZAGO, OAB/RS 76.554, CPF nº 46106588015, transfere, exclusivamente, parcela referente aos honorários contratuais, reservados no Precatório nº 5003606-54.2026.4.04.9388/TRF4 (evento 122, ESCRITURA5). Cabe anotar que a reserva de honorários contratuais foi deferida após a transmissão do Ofício Requisitório, evento 115, DESPADEC1. Decido. Defiro o pedido da JUDMAN ATIVOS JUDICIAIS LTDA (evento 122, PET1), uma vez que estão presentes os requisitos de validade de contrato particular de cessão de créditos, assim como o objeto do contrato versa exclusivamente sobre os honorários contratuais. Retifique-se a autuação para fins de cadastrar a cessionária, para fins de intimação dos atos processuais atinentes ao crédito cedido. Comunique-se a Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 20 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, através da funcionalidade “Solicitação de alteração em precatório e RPV”, disponível no eproc: Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Cumpra-se. Intimem-se. Nada requerido, aguarde-se o adimplemento do Precatório.

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