Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001491-65.2025.4.04.7102/RS EXEQUENTE: FLÁVIO GENI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JÁQUESON LUÍS RAGAGNIN ZAGO (OAB RS076554) INTERESSADO: JUDMAN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO JUDMAN ATIVOS JUDICIAIS LTDA, CNPJ nº 44.028.797/0001-00, apresenta "ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS", na qual o Advogado JÁQUESON LUÍS RAGAGNIN ZAGO, OAB/RS 76.554, CPF nº 46106588015, transfere, exclusivamente, parcela referente aos honorários contratuais, reservados no Precatório nº 5003606-54.2026.4.04.9388/TRF4 (evento 122, ESCRITURA5). Cabe anotar que a reserva de honorários contratuais foi deferida após a transmissão do Ofício Requisitório, evento 115, DESPADEC1. Decido. Defiro o pedido da JUDMAN ATIVOS JUDICIAIS LTDA (evento 122, PET1), uma vez que estão presentes os requisitos de validade de contrato particular de cessão de créditos, assim como o objeto do contrato versa exclusivamente sobre os honorários contratuais. Retifique-se a autuação para fins de cadastrar a cessionária, para fins de intimação dos atos processuais atinentes ao crédito cedido. Comunique-se a Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 20 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, através da funcionalidade “Solicitação de alteração em precatório e RPV”, disponível no eproc: Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Cumpra-se. Intimem-se. Nada requerido, aguarde-se o adimplemento do Precatório.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.