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TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5001491-50.2024.8.13.0592 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RITA DE FATIMA COSTA CPF: 078.434.006-48 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução promovidos pelos avalistas Rita de Fátima Costa e Natanael da Costa, em face do Banco do Brasil, visando afastar a pretensão veiculada nos autos do processo de execução de n. 5000064-57.2020.8.13.0592. Citados por edital, aos embargantes foi nomeada defensora dativa, e, posteriormente, compareceram aos autos por meio de advogada constituída. Ambos os polos da demanda pleitearam o julgamento conforme o estado do processo. Pois bem. Em que pese o requerimento de julgamento antecipado, verifico que se fazem necessárias diligências prévias, hábeis a possibilitar escorreita apreciação da matéria posta em Juízo. Com efeito, de uma análise perfunctória, observo que, na celebração original do contrato (f. 04 de ID 100968846), foram requeridas garantias, consistentes em implementos e insumos agrícolas. Dessa forma, uma vez noticiada a existência de “penhora natural” (Decreto-ei n. 167/1967), cabe à instituição financeira embargada esclarecer sobre a alteração dos bens vindicados, uma vez que, conforme orientação do STJ no julgamento do RESP 142.522/DF, oferecidos bens em garantia no penhor ou hipoteca cedular, a penhora deve recair, previamente, sobre o bem oferecido em garantia. Ademais, ao que nos parece, a penhora de todos os bens imóveis pretendidos pode, em tese, configurar verdadeiro excesso de execução. Lado outro, uma vez alegada a existência de bem de família, necessário que os embargantes comprovem referida situação, fazendo acostar aos autos cópias das certidões de matrículas de imóveis de suas respectivas propriedades, além de cópia de inteiro teor dos autos de execução. Cumpridas as determinações pelas partes, no prazo sucessivo de 15 dias, retornem os autos conclusos para decisãO. I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas
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