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TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001491-37.2025.8.24.0001/SC AUTOR: MARIA NEDIR SCHIAVON ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figura como parte ré, na qual a perita nomeada, Dra. Andressa Janaina Mendes Messias, médica psiquiatra, CRM/SC 36.044, requereu a majoração dos honorários periciais para o valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. O pagamento de honorários periciais nas ações que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada é regido pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305, de 7 de outubro de 2014, com as alterações promovidas pelas Resoluções CJF nº 575/2019 e nº 937/2025, e pelos valores atualizados pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, com efeitos financeiros a partir de 18 de dezembro de 2024. O custeio incumbe ao INSS, por força do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019 combinado com o artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução CJF nº 305/2014. Para a jurisdição federal delegada, o valor máximo ordinário da tabela vigente é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº 305/2014 faculta ao juiz, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, arbitrar honorários, mediante decisão fundamentada, até o limite de três vezes o valor máximo tabular. 3. O pedido da perita comporta deferimento parcial. O valor de R$ 1.500,00 requerido supera o teto legal de três vezes o valor máximo tabular, razão pela qual o arbitramento observará o limite normativo. Os fundamentos apresentados, contudo, justificam plenamente a majoração ao patamar máximo permitido. A perita possui atuação em psiquiatria, subespecialidade de elevada complexidade técnica que demanda avaliação aprofundada do estado mental, do histórico clínico-psiquiátrico, da funcionalidade e da capacidade laborativa do periciando, com esforço intelectual e temporal significativamente superior ao de uma perícia clínica geral. Some-se a isso a notória dificuldade de arregimentar médicos psiquiatras cadastrados no sistema AJG/JF com disponibilidade para atuar na jurisdição federal delegada nesta Comarca, circunstância que reforça a necessidade de remuneração condizente com a especialidade, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, incisos I e II, da Resolução CJF nº 305/2014. 4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 28, caput e parágrafo único, da Resolução CJF nº 305/2014, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024 e o artigo 465 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondente ao triplo do valor máximo previsto na tabela vigente para a jurisdição federal delegada, deferindo parcialmente o pedido da perita, eis que o valor requerido de R$ 1.200,00 excede o teto normativo. 5. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do valor arbitrado, confirmando ou não o aceite da nomeação. 6. Tendo em vista a significativa dificuldade de localizar médicos psiquiatras cadastrados no sistema AJG/JF com disponibilidade para a realização do exame pericial no Município de Abelardo Luz/SC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do interesse na realização da perícia médica na cidade de Chapecó/SC, cientificando-a de que, em caso de concordância, as despesas de deslocamento correrão por sua conta, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita, hipótese em que deverá indicar se possui condições de arcar com os custos de transporte ou se necessita de providências adicionais a esse respeito. 7. Intimem-se.
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