2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001491-33.2026.8.24.0282/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA REGIS (OAB SC038953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte Executada, na qual requer o afastamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que efetuou o pagamento dentro do prazo informado pelo sistema eproc, que indicava prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato (evento 18, DOC1). Alega, em síntese, que a informação disponibilizada pelo EPROC teria induzido a parte a erro, configurando justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, razão pela qual não poderia ser penalizada pelo pagamento realizado após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme consta do despacho proferido no evento 6, DOC1, a parte Executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A mesma decisão consignou expressamente que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento da obrigação, teria início, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 525 do Código de Processo Civil. Portanto, o pronunciamento judicial estabeleceu de maneira clara a existência de dois prazos sucessivos e com finalidades distintas: o primeiro destinado ao pagamento voluntário da obrigação e o segundo destinado ao exercício da defesa do executado. É incontroverso que o sistema EPROC registrou a informação "Prazo: 30 dias", com indicação de data final correspondente. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de alterar o conteúdo da decisão judicial regularmente disponibilizada às partes. Com efeito, a própria intimação eletrônica fazia referência ao evento no qual se encontrava a decisão integral, permitindo ao procurador da parte Executada o acesso ao teor do ato judicial que disciplinou expressamente a forma de cumprimento da determinação. Nesse contexto, a informação lançada pelo sistema deve ser compreendida em conjunto com o conteúdo da decisão judicial a que se referia, não sendo possível extrair dela a conclusão de que havia sido concedido prazo de 30 (trinta) dias para pagamento voluntário sem incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que informações equivocadas disponibilizadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais podem configurar justa causa quando induzem objetivamente a parte a erro, prestigiando-se a boa-fé e a confiança legítima nos atos judiciais. Contudo, tal entendimento pressupõe que a informação disponibilizada pelo sistema seja apta a substituir ou contradizer o ato judicial que disciplina o prazo processual, situação que não se verifica no presente caso. Diversamente das hipóteses em que o sistema eletrônico constitui a única fonte objetiva de informação acerca do prazo para prática do ato processual, nos autos a parte Executada teve acesso à decisão judicial que expressamente estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, bem como as consequências decorrentes da ausência de pagamento tempestivo. A circunstância de o sistema ter apresentado prazo global de 30 (trinta) dias não afasta a clareza do comando judicial, especialmente porque esse período corresponde à soma dos dois prazos sucessivos previstos na própria decisão: quinze dias para pagamento e quinze dias para impugnação. Assim, não se identifica justa causa decorrente de evento alheio à vontade da parte capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O pagamento realizado após o término do prazo legal de 15 (quinze) dias, portanto, não possui aptidão para afastar a multa e os honorários advocatícios fixados na legislação processual, os quais incidem automaticamente diante da ausência de pagamento voluntário tempestivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Executada para afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, observando-se a incidência dos encargos legais. Intimem-se.