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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001491-28.2026.8.24.0025/SCAUTOR: ROGERIO AMANCIO DA SILVA ADVOGADO(A): ARTHUR GUSTAVO LANGE (OAB SC041966) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por falta de interesse de agir, motivo pelo qual indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. O polo ativo é isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Em havendo recurso de apelação, voltem conclusos para fins dos artigos 331 e 485, §7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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