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5001491-23.2025.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001491-23.2025.4.04.7213/SC AUTOR: LUIZ CARLOS TIZONI ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO No evento 19, este Juízo determinou a reabertura do processo administrativo para que o INSS procedesse à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência (LC 142/2013), o que engloba a realização de avaliação biopsicossocial. Conforme noticiado pela autarquia no evento 71, a perícia médica administrativa foi agendada para o dia 22/06/2026. Contudo, a parte autora informou no evento 76 que a sua intimação para comparecimento ao ato ocorreu apenas em 09/07/2026, inviabilizando a sua realização por falha de comunicação. Diante da frustração da via administrativa e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, defiro o pedido de produção de prova pericial médica e a avaliação funcional por assistente social, que devem ser realizadas em observância à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014. Veja-se que a avaliação da deficiência alegada para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar n. 142/2013 deve ser realizada por meio de perícia médica e funcional. E a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, de 27/01/2014, consoante determinado no artigo 70-D do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013, regulamentou e estabeleceu a metodologia de avaliação do grau de deficiência segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) - sendo o instrumento de classificação do grau de funcionalidade de pessoas com deficiência. Essa Portaria prevê também que a avaliação da deficiência será feita mediante laudo médico e social. Remetam-se os autos à Central de Perícias, órgão responsável pelas providências pertinentes à realização das perícias.

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