Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001491-17.2023.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARTA CELIA FERREIRA SANTOS CPF: 006.174.476-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão de ID 10667719733, que deferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 25%, incidentes sobre os valores devidos à parte exequente a título de FGTS. Sustenta o embargante, em síntese, a impossibilidade de destaque dos honorários contratuais, ao argumento de que não seria cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV autônoma em favor do patrono, uma vez que tais honorários decorrem de relação privada entre advogado e cliente. Aduz, ainda, que os valores de FGTS devem ser integralmente depositados na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os aclaratórios merecem parcial acolhimento apenas para esclarecimento da forma de cumprimento da decisão, sem afastamento do destaque anteriormente deferido. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o pagamento direto ao advogado dos honorários contratuais, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato tenha sido oportunamente juntado aos autos. Na hipótese, o pedido de destaque foi formulado tempestivamente e anteriormente ao pagamento do crédito, tendo sido expressamente deferido por este Juízo. Cumpre esclarecer, entretanto, que a decisão de ID 10667719733 não determinou a expedição de RPV autônoma em favor do patrono, tampouco reconheceu o Estado de Minas Gerais como devedor dos honorários contratuais. Os honorários decorrem da relação jurídica firmada entre advogado e cliente, razão pela qual eventual destaque não importa criação de obrigação autônoma em desfavor da Fazenda Pública. Por outro lado, tratando-se de valores devidos a título de FGTS, deve ser observada a sistemática própria da Lei nº 8.036/90. Assim, o Estado de Minas Gerais deverá promover integralmente o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da parte exequente, sem qualquer dedução referente aos honorários contratuais. O destaque anteriormente deferido deverá incidir somente sobre os valores que se tornarem legalmente disponíveis para movimentação pela titular da conta vinculada, observadas as hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Dessa forma, o deferimento do destaque não implica fracionamento da obrigação da Fazenda Pública, não autoriza a expedição de RPV ou precatório autônomo em favor do advogado e tampouco permite que o Estado recolha apenas 75% do FGTS devido. O ente público permanece obrigado ao recolhimento integral do crédito fundiário, ficando a reserva dos honorários contratuais limitada à parcela que, uma vez legalmente disponível para levantamento pela exequente, lhe seria destinada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer a forma de cumprimento da decisão de ID 10667719733, mantendo o deferimento do destaque dos honorários contratuais no percentual de 25%. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. (assinada eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.